Tarifas de importação

Cobrança retroativa de imposto na importação de autopeças é ilegal

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10 de janeiro de 2006, 11h37

Sempre que falamos de normas tributárias que determinam obrigações, independente se principal ou acessória, temos também que voltar a atenção para a aplicação de determinadas imposições legais relacionadas ao descumprimento da obrigação, vale dizer, a imposição de penalidade por inobservância da lei. A questão envolvendo o imposto de importação na aquisição de autopeças para a indústria automotiva nacional envolve, além dessas questões, outras relacionadas à política externa.

O Brasil é integrante da Aladi — Associação Latino-Americana de Integração, na qual tarifas externas comuns são criadas com vistas ao fortalecimento de uma política comercial entre as nações filiadas ao Mercosul, ou até com outros países.

Não trataremos os aspectos legais atinentes ao Direito Internacional, mais precisamente no âmbito da recepção do tratado internacional e sua integração à ordem jurídica interna. O que discutimos são os aspectos jurídicos relacionados às normas que determinam a redução em 40% no valor do imposto de importação incidente nas operações com partes, peças, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, realizadas por fabricantes de veículos e peças habilitados no Siscomex.

Essa redução iniciou-se em 14 de fevereiro de 2001, por força da Lei 10.182, a qual estabeleceu em seu artigo 5º o seguinte: “Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos.”

Mas o Acordo de Complementação Econômica 14, acolhido por decreto presidencial 4.510/02, reviu essa questão no comércio entre Brasil e Argentina. Nele, determinou-se que a importação de autopeças entre esses países, para fins de incidência do imposto de importação, seria baseada nesse acordo, o que deixava de lado a aplicação da redução dos artigos 5º e 6º da Lei 10.182/01.

Por questões que fogem ao aspecto jurídico tributário, o Siscomex, mesmo após a edição dos decretos, continuou admitindo a habilitação e registro das importações nele realizadas, constando em seu sistema de controle a redução de 40%. Tal fato beneficiou todas as importações realizadas entre fevereiro de 2001 e outubro de 2005.

Recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional determinou que os artigos. 5º e 6º da Lei 10.182/01, que até então serviam de base para o Siscomex, haviam sido suspensos por decorrência do 31º Protocolo Adicional ao ACE 14, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto Presidencial 4.510/02.

Como decorrência, a opção referente à redução de 40% dos artigos 5º e 6º da Lei 10.182/01 foi retirada das tabelas de fundamentação legal do Siscomex. Tal fato levou o Fisco a admitir, com apoio em parecer lavrado pela PGFN, a possibilidade de lançar e cobrar retroativamente a diferença do imposto de importação, supostamente recolhida a menor, notadamente em função das operações efetuadas a partir da vigência do Decreto 4.510/02.

Ressalte-se que, o Decreto 4543, de 26 de dezembro de 2002, que introduz o Regulamento Aduaneiro, mantém em seus dispositivos a redução dos 40% para autopeças, citando como suporte de validade a lei 10.182/01.

A alteração do entendimento do fisco esbarra no comando do artigo 146, do CTN, na medida em que matéria relacionada à revisão do lançamento não pode se basear em critérios ocorridos posteriormente à sua introdução.

Se, durante a habilitação das importações no período de dezembro de 2002 até outubro de 2005 (período que o contribuinte praticou as importações seguindo orientação do Siscomex), o fisco adotara critério jurídico disposto na Lei 10.182/01 para validar as importações, não poderia agora rever lançamentos realizados com base na disciplina disposta no Decreto 4.510/02, alterando critério jurídico em que se baseou para efetuar o lançamento da obrigação tributária.

A inteligência do artigo 146, do Código Tributário Nacional é lançar guarida ao princípio da segurança jurídica protegendo todos os atos de boa-fé, impedindo a Administração de se ocupar de novo critério ou propagar nova interpretação sob fatos ocorridos no passado eis que esses já foram objetos de lançamento e cobrança. A jurisprudência, tanto dos tribunais superiores quanto dos órgãos da administração fazendária, corrobora esse entendimento.

Dessa forma, se mostra incabível a aplicação do critério externado na Nota Técnica Conjunta Cosit 198/05 nas operações de importação de autopeças realizadas com partes, peças conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos realizadas por fabricantes de veículos e peças habilitados no Siscomex, sob pena de violar o comando do artigo 146, do CTN, bem como o princípio constitucional da segurança jurídica.

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