Prefeitura paulistana deve pagar aluguel de ex-morador de rua
9 de janeiro de 2006, 11h49
A administração pública tem de zelar pelo cumprimento dos contratos, ainda que assumidos em gestões anteriores. Com esse entendimento, o juiz Rômolo Russo Júnior, da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, deu liminar que obriga a prefeitura paulistana a pagar os aluguéis devidos e futuros de um ex-morador de rua que participava do programa Bolsa Aluguel.
O programa foi criado na gestão Marta Suplicy (PT-SP) e subsidia a locação de imóveis na faixa de R$ 200 a R$ 300 para famílias de menor renda, que estão em áreas de intervenção pública.
De acordo com o ex-morador de rua, Emerson de Oliveira, ele é beneficiário do programa desde o dia 20 de outubro de 2004, quando o então secretário municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, Marcos Barreto, assinou o contrato do benefício, que tem duração de 30 meses.
Oliveira, então, pôde sair da rua e alugar uma casa na Zona Norte de São Paulo por R$ 300 mensais. Mas alegou que a administração municipal atual ignorou a responsabilidade assumida, não pagou os aluguéis, nem deu seguimento à política social do antigo governo.
Para evitar que tenha de voltar a morar na rua — Oliveira deve 4 meses de aluguel e pode ser despejado — ele entrou com uma ação, representado pelo advogado Franklin Karbstein, para obrigar a gestão do prefeito José Serra a pagar os aluguéis.
Segundo a defesa do ex-morador de rua, seu cliente também deve receber indenização por danos morais, já que a possibilidade de poder voltar para a rua retirou sua tranqüilidade psíquica e tem produzido situação vexatória e humilhante, porque tem que explicar cotidianamente à dona do imóvel o motivo de não pagar o aluguel há 4 meses.
Para o advogado, a falta de pagamento do aluguel pela prefeitura fere o princípio da legalidade, já que a administração púbica deve cumprir com as obrigações assumidas mediante contrato. Segundo o advogado, a administração viola também o princípio da supremacia do interesse público.
O juiz reconheceu a razoabilidade e a verossimilhança dos argumentos pelos documentos apresentados e entendeu que é um direito público do integrante do programa receber valores devidos, bem como o pagamento dos aluguéis futuros pelo tempo do contrato de locação firmado.
“Sendo evidente o caráter social e a natureza intrinsecamente urgente da medida pleiteada, marcando-se ainda a função e o valor do princípio da dignidade humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) aliado ao direito social à moradia (artigo 6° caput. da Carta da República), inclusive a serem observados pelo Poder Público (artigo 3º, inciso III, da Lei Maior) concedo a antecipação dos efeitos da tutela para que o autor passe a receber os benefícios vencidos e vincendos da sua inclusão no programa bolsa aluguel”, decidiu o juiz.
Processo 482/053.05.008851-6
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