Consultor Jurídico

Não incide ICMS sobre encargos de cartão de crédito

9 de janeiro de 2006, 12h14

Por Fernando Porfírio

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Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento, inclusive taxa de administração, não são considerados no cálculo do ICMS. Portanto é justo pedido de dedução da base de cálculo do imposto dos encargos financeiros decorrentes do uso do cartão, em pagamento parcelado ou à vista.

Esse foi o fundamento para a Justiça paulista excluir da base de cálculo do ICMS os encargos financeiros e taxas de administração de cartão de crédito, usado em compra e venda de mercadorias. A sentença é do juiz Rômulo Russo Júnior, da 5ª Vara da Fazenda Pública.

A decisão favorece a empresa Ferreira Bentes Comércio de Medicamentos que ingressou com mandado de segurança contra ato da Administração Tributária da Secretaria Estadual da Fazenda.

A empresa alegou que é obrigada a recolher ICMS nas vendas realizadas com a inclusão, na base de cálculo, de todos os acessórios estranhos à operação, entre eles a taxa de administração de cartão de crédito. A empresa argumentou que a inclusão é ilegal e fere o artigo 155, inciso 3, da Constituição Federal.

O juiz deu razão à empresa. Entendeu que, no caso em questão, a base de cálculo é o valor da operação referente à saída da mercadoria. Em sua opinião, a mercadoria deixa o estabelecimento pelo valor efetivamente recebido pelo comerciante — que seria o valor do preço, menos a verba exigida pela operadora de cartão de crédito. “Ou seja, o valor efetivo do negócio jurídico que dá apoio à hipótese de incidência tributária”, completou o magistrado.

Para o juiz, se não fosse dessa maneira o comerciante estaria pagando ICMS por verba não pertencente ao negócio jurídico relativo à compra e venda mercantil, o que, no entendimento do magistrado, é sumamente inadmissível.

Russo entende que a operação com o uso de cartão de crédito, em resgate à vista ou parcelado, implica em outro negócio jurídico absolutamente distinto da operação mercantil. “A operação eletrônica veiculada através de cartão de crédito é outro negócio jurídico e, portanto, não é da essência da compra e venda”.

O juiz argumenta que a Constituição Federal determina que a ordem econômica observa os ditames da justiça social, em harmonia com o princípio da livre iniciativa, mas apoiado na defesa do consumidor. Por fim, o magistrado aponta que o capitalismo ensina que qualquer exagero na base de cálculo de impostos termina sobrecarregando o consumidor.