O custo da gravidade

Cliente atingida por geladeira pede R$ 300 mil ao Makro

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8 de janeiro de 2006, 6h00

Uma cliente do Makro Atacadista acionou a empresa na Justiça para receber indenização por danos morais e materiais. Em dezembro de 2004, a cliente fazia compras numa das lojas da empresa, quando foi atingida por duas geladeiras que caíram de uma prateleira a quatro metros do chão.

A cliente, representada pelo advogado Fernando Kasinski Lottenberg, do escritório Lottenberg Advogados Associados pede uma indenização de R$ 300 mil. Pede também que o Makro arque com os custos das despesas médicas, odontológicas, cirúrgicas e com as sessões de fisioterapia às quais foi submetida devido às graves lesões que sofreu: hematomas no rosto, perda de dentes, fratura da coluna vertebral em dois lugares distintos, além de problemas nas costelas e nos pulmões.

Ainda consta do pedido que, dois dias após o acidente, a cliente foi submetida a cirurgia para colocar duas próteses na coluna, para evitar piora dos sintomas neurológicos e ajudar na recuperação de sua capacidade de mobilização, já que ela se encontrava imobilizada desde o acidente. Ela ainda sofreu derrame pleural bilateral e pancreatite, conforme atestam os prontuários médicos do hospital e relatório do médico responsável.

Segundo a petição inicial a cliente, que retornou à sua casa depois de 16 dias de internação, ficou impedida de trabalhar, além de ter de mobilizar seu marido a prestar-lhe cuidados, pois estava impossibilitada de ficar sozinha, não conseguindo, sem ajuda, tomar banho, andar, alimentar-se, ir a consultas médicas e a sessões de fisioterapia.

Desde o acidente, a cliente não pode voltar ao trabalho e nem há previsão de quando isso poderá acontecer devido ao seu delicado estado de saúde. Ela era coordenadora de projetos na Escola Paulista, profissão que exercia há mais de trinta anos, com remuneração mensal de R$ 4.565,04.

No pedido, Lottenberg invocou o Código de Defesa do Consumidor alegando que o Makro, na condição de estabelecimento comercial, deveria tomar as providências necessárias para garantir a segurança de seus clientes, surgindo o dever de indenizar, em caso de não cumprimento de tal obrigação.

“Nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação cogente, sequer é necessária a concorrência da culpa para a caracterização do dever de indenizar, aplicando-se o princípio da responsabilidade objetiva, bastando assim a ocorrência do dano e o nexo de causalidade deste com o serviço defeituoso”, afirmou a defesa.

Segundo o advogado, além da proteção do Código de Defesa do Consumidor, “o novo Código Civil deixa bem claro em seu artigo 927 que, aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Como ato ilícito, entende-se aquele que por ação ou omissão, negligência ou imprudência, causa dano a outrem (art. 186 do CC)”.

Lottenberg afirma, ainda, que a reparação do dano moral visa a compensar a dor, a mágoa, o sofrimento ou a angústia sofrida pela vítima, melhorando seu futuro e superando o déficit acarretado pelos acontecimentos. Defende que a busca pela indenização é perfeitamente plausível, mas é preciso ter sempre em mente que a indenização não deve ser negada e não deve ser mínima, de forma a nada sentir o infrator. “Assim, ao arbitrar os danos morais, o juiz deve atentar para a capacidade econômica das partes e para o reflexo que o ato danoso teve na vida dos envolvidos”, explica.

A revista Consultor Jurídico tentou mas não conseguiu ouvir o Makro sobre o caso.

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