Sem destino

Ibéria é condenada a indenizar por extravio de bagagem

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7 de janeiro de 2006, 6h00

A Ibéria Linhas Aéreas de Espanha foi condenada a pagar indenização de R$ 1,2 mil por danos morais Paula Freitas Granha, por extravio de bagagem. A decisão é da juíza Luciana de Oliveira Leal, do XVI Juizado Especial Cível de Jacarepaguá, Rio de Janeiro.

Segundo os autos, Paula Freitas viajou para visitar uma universidade e recolher material de pesquisa para sua tese de especialização. Na viagem de volta, a companhia área despachou sua bagagem de mão por ultrapassar o limite de peso permitido. Quando chegou ao destino, a passageira soube que sua mala tinha sido extraviada.

Somente sete dias depois é que a companhia aérea trouxe de volta a bagagem da passageira, com parte dos documentos da pesquisa perdidos. Inconformada, Paula Freitas, representada pelo advogado Renato César de Araújo Porto, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais.

Araújo Porto alegou que caberia ao caso o que determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pela regra, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

A juíza acolheu parte do pedido, garantindo a indenização por dano moral. No seu entendimento, “o extravio em si da bagagem e a demora para solução do problema, bem como a preocupação acarretada a autora caracterizam o dano desta natureza”.

“O dano moral, se não se confunde com os meros aborrecimentos normais do dia-a-dia, também não se limita a situações extremas. Uma vez que os transtornos causados pelo extravio ultrapassarem estes meros aborrecimentos, fica configurado efetivo dano moral”, considerou. Renato César de Araújo Porto já entrou com o pedido de execução da sentença.

Leia a íntegra da decisão

Juízo de Direito da XVI Juizado Especial Cível de Jacarepaguá. Processo 2005.816.003082-2. Parte autora: Paula Freitas Granha. Advogado: Renato César de Araújo Porto – OAB/RJ90157. Parte ré: Ibéria Líneas Aéreas de Espana S.A. Preposta: Elaine Fucci Cantisano. Advogado: Adriano Mota Cassol – OAB/RJ 99481.

Ata de audiência de instrução e julgamento aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco, nesta cidade do Rio de Janeiro, às 13:18 horas, na sala de audiências deste juízo, perante a MM. Juíza de Direito Luciana de Oliveira Leal, depois de apregoadas, compareceram as partes.

Aberta a audiência, não foi possível o acordo. A parte ré apresentou contestação escrita, que foi demonstrada a parte contrária. Sem outras provas. Em alegações finais, as partes se reportaram aos seus arrazoados. Acrescentando a parte autora que caracterizada a relação de consumo, inegavelmente o direito básico do art. 6, VI, do Código de Defesa do Consumidor foram feridos.

Cabe salientar que a peça de bloqueio em qualquer momento nega os fatos narrados na inicial, e ainda como se não bastasse confirma a existência do dano, sendo assim os efeitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor merecem ser aplicados integralmente.

Cabe frisar que a imperícia da ré atinge toda a sua plenitude no momento em que são despachadas duas malas e uma delas chega ao seu destino danificada conforme documentos de fls. 11/12 e a outra com ausência de diversos objetos deixados na parte exterior da mesma, que somente sete dias após foram entregues.

Finalmente, a peça de resistência argumenta a aplicação da Convenção de Varsóvia, fato este superado posto que o Código de Defesa do Consumidor trata-se de uma lei mais nova, uma lei especial e sai natureza jurídica e de ordem constitucional. Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença:

Vistos, etc. Dispensando o relatório na forma do art. 27 da Lei 9099/95. A Autora pede ressarcimento por danos morais e materiais, decorrentes do extravio de uma de suas malas, quando do retorno de viagem a Europa. A parte Ré contestou alegando a não comprovação dos danos alegados, que a mala foi restituída em sete dias, pelo que não foi acarretado qualquer transtorno para a autora, e que inexiste responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, não comprovados adequadamente.

No mérito, a autora comprova e o réu não nega que houve extravio de uma das malas. Bem como a danificação da outra. Cabe aqui aplicar o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de hipótese de defeito do serviço, por não ter este a segurança que dele se possa esperar.

A parte autora comprovou a condição de passageira, e a propriedade das malas. Caberia ao réu comprovar que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor, CF. previsto no art. Referido, em seu parágrafo 3º. Se não o fez, não se desincumbiu de ônus que lhe é por lei atribuída, pelo que responde pelos danos causados em razão destes fatos.

Quanto ao dano material, contudo, entendo não estar comprovada nos autos. A este título, a autora pede a reparação pelo valor de uma passagem aérea, em relação a qual sequer há causalidade entre qualquer ato da ré a qual sequer há causalidade entre qualquer ato da ré e o suposto dano, não demonstrado.

Quanto ao pedido de ressarcimento da bagagem, igualmente não comprovou por nenhum meio de prova o seu valor, pelo que não há que se imputar a ré a obrigação de reparação dano não comprovado, quando e daquele que alega o ônus de sua prova, na forma do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil.

Quanto ao pedido de ressarcimento por dano moral, o extravio em si da bagagem e a demora (de uma semana) para solução do problema, bem como a preocupação acarretada a autora caracterizam o dano desta natureza. O dano moral, se não se confunde com os meros aborrecimentos normais do dia-a-dia, também não se limita a situações extremas, uma vez que os transtornos causados pelo extravio ultrapassarem estes meros aborrecimentos, configurando efetivo dano moral.

Fixo o ressarcimento, porém, de conformidade com a natureza do bem jurídico ofendido, a gravidade da conduta e a extensão dos danos em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

Isto posto, julgou procedente em parte o pedido, para condenar a ré a indenizar a autora por danos morais em R$ 1.200,00, acrescidos de juros legais desde a citação e correção desde a propositura da ação. Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei 9099/95.

Publicada em audiência e intimados os presentes, inclusive de que após 180 dias do arquivamento definitivo, os autos serão eliminados, na forma do ato normativo conjunto 01/2005. Registra-se. Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da presente audiência às 13H41 horas, o que foi feito com as formalidades legais, e para constar, lavrou-se a presente ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Eu, Ana Carla A. C. Pacheco, secretaria, a digitei.

Luciana de Oliveira Leal

Juíza de Direito

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