Em último caso

Banco pode solicitar endereço de devedor em órgão público

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7 de janeiro de 2006, 6h00

“É entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a possibilidade de serem requisitadas informações para localização das partes em órgãos públicos ou sociedades econômicas que detenham cadastros de endereço. Todavia, a hipótese fica restrita às situações em que a parte comprovar ter efetivado diligências prévias na tentativa de localização”.

Com este entendimento, a desembargadora Judith dos Santos Mottecy negou pedido do Banco Bradesco de obter da Junta Comercial o endereço de um devedor. Segundo a desembargadora, “no caso, inexiste qualquer documento capaz de confirmar a realização de pesquisas antecedentes na busca da localização do atual endereço da parte contrária”

“Ademais, busca o Banco tão somente a expedição de ofício à Junta Comercial, órgão que informa diretamente às partes os documentos que possui atinentes às sociedades empresariais constantes em seus cadastros — assim, a diligência requerida poderia ser efetivada diretamente pela agravante”, observou a desembargadora.

Para a relatora, “é nítido o interesse do próprio Poder Judiciário na realização de atos tendentes à efetividade e celeridade dos processos, porquanto ônus decorrente de sua função de prestar a tutela jurisdicional de maneira eficaz, já que vedada a autotutela. Por outro lado, inviável a transferência de ônus da parte ao Poder Judiciário em circunstâncias em que essa deixa de realizar ato básico de seu interesse, no qual a legislação lhe atribui o encargo”, considerou.

Leia a íntegra da decisão

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR

– É entendimento pacífico deste Tribunal a possibilidade de serem requisitadas informações para localização da parte contrária em órgãos públicos ou sociedades econômicas que detenham cadastros de endereços. Todavia, a hipótese fica restrita às situações em que a parte comprovar ter efetivado diligências prévias na tentativa de localização e de que as informações não sejam públicas e, assim, ao seu alcance.

NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA

AGRAVO DE INSTRUMENTO — DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL

Nº 70013899976 — COMARCA DE JAGUARÃO

BANCO BRADESCO S.A. — AGRAVANTE

MAHFOUZ YOUSEF ABDEL FATTAH ATA — AGRAVADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

I – Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, visando modificar decisão interlocutória (fl. 22), proferida em ação de busca e apreensão ajuizada em face de MAHFOUZ YOUSEF ABDEL FATAH ATA, que indeferiu o requerimento para oficiar à Junta Comercial no intuito de localizar o devedor.

Assevera que as tentativas de localização foram infrutíferas, sendo de interesse do Poder Judiciário a localização do devedor. Colaciona jurisprudência desta Corte.

II – Fundamentação

Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 557, caput, do CPC, visto que a decisão combatida está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal.

Da requisição de informações.

É entendimento pacífico deste Tribunal a possibilidade de serem requisitadas informações para localização da parte contrária em órgãos públicos ou sociedades econômicas que detenham centrais de cadastros de endereços. Todavia, a hipótese tem aplicação plena somente nos casos em que a parte comprovar ter efetivado diligências prévias na localização do devedor.

Tal entendimento decorre da exegese do § 2º do art. 219 do CPC que impõe à parte o ônus de efetivar a citação do demandado, através do fornecimento de dados e realização de diligências que estão ao seu alcance.

Ressalva-se ser nítido o interesse do próprio Poder Judiciário na realização de atos tendentes à efetividade e celeridade dos processos, porquanto ônus decorrente de sua função de prestar a tutela jurisdicional de maneira eficaz, já que vedada a autotutela. Afigura-se, por outro lado, inviável a transferência de ônus da parte ao Poder Judiciário em circunstâncias em que essa deixa de realizar ato básico e de seu interesse, no qual a legislação lhe atribui o encargo.

A propósito, decisões desta Câmara:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS REQUISITANDO O ENDEREÇO DO AGRAVADO, PARA TANTO EXIGINDO O PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ACESSÍVEIS AO PRÓPRIO INTERESSADO, NÃO COMPROVADO NA ESPÉCIE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70013023775, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 27/10/2005)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Tendo o autor dificuldades para descobrir o endereço do devedor, é possível a expedição de ofícios a órgãos públicos e privados, no sentido de localizá-lo, por ser medida de interesse da própria justiça e que possibilita o regular andamento do processo. Agravo de instrumento provido, por decisão monocrática do relator. (Agravo de Instrumento Nº 70012484457, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 02/08/2005)

No caso, inexiste qualquer documento capaz de confirmar a realização de pesquisas antecedentes na busca da localização do atual endereço da parte contrária. Aliás, inexiste qualquer documento comprobatório da realização de alguma busca extrajudicial na tentativa de localização da parte contrária.

Ademais, busca o agravante tão somente a expedição de ofício à Junta Comercial, órgão que informa diretamente às partes os documentos que possui atinentes às sociedades empresariais constantes em seus cadastros. Assim, a diligência requerida pode ser efetivada diretamente pela agravante.

As próprias ementas colacionadas pelo agravante vão de encontro ao requerido neste instrumento, porquanto dizem respeito a órgãos em que a parte, sem a intervenção do juízo, não tem alcance às informações que necessita.

Por oportuno:

EMENTA: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇAO DE AÇAO MONITÓRIA. Expedição de ofício à Junta Comercial. Desnecessidade. Não é vedado ao recorrente diligenciar à Junta Comercial para buscar as informações que pretende relativas ao quadro societário da empresa agravada, porquanto ser de costume este órgão prestar referidas informações. Requisição de ofício à Receita Federal. Possibilidade somente quando cabível à espécie e após comprovadas as diligências do credor neste sentido, sem qualquer êxito, o que não se verifica no exame do caso em concreto. Decisão monocrática negando seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70012485090, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 04/08/2005)

Nestas situações, nada a modificar na decisão que indeferiu a expedição de ofício, porquanto não comprovada a dificuldade na obtenção dos dados postulados, além de que as informações constantes na Junta Comercial são públicas.

III – Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO, em decisão monocrática, ao agravo de instrumento interposto para confirmar integralmente a decisão recorrida.

Intime-se.

Publique-se.

Oficie-se, com cópia, comunicando-se ao Juízo de Origem.

Porto Alegre, 28 de dezembro de 2005.

DESA. JUDITH DOS SANTOS MOTTECY,

Relatora.

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