Custos pessoais

Preparo de solo em terras arrendadas não é indenizável

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6 de janeiro de 2006, 11h13

O preparo do solo pelo arrendatário para viabilizar o plantio em terra arrendada não é indenizável. A decisão, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para o relator do recurso, ministro Humberto Gomes de Barros, se o arrendatário assume contrato com o proprietário do imóvel, deve se acautelar sobre as condições do solo e o custo do plantio.

No caso, Carlos Afonso Herrmann arrendou terra de propriedade da Agropecuária Rio Paraíso. Após o término do contrato, ajuizou uma ação contra a agropecuária pedindo indenização por benfeitorias feitas no imóvel. Ele alegou que não havia qualquer condição de plantio ao receber o imóvel do arrendamento, por isso deveria receber indenização já que custeou toda a preparação da terra. Além disso, sustentou que os valores pagos nos dois primeiros anos do arrendamento superaram 30% do valor da terra arrendada.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente. A agropecuária apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a pretensão do arrendatário. O tribunal considerou que as benfeitorias não configuram melhorias, mas sim medidas necessárias à preparação da terra para o plantio e, por essa razão, não são indenizáveis. Além disso, entendeu que não há prova do excesso pago.

Em relação à indenização pelas supostas benfeitorias, o ministro Humberto Gomes de Barros considerou correta a decisão do Tribunal de origem; pois, se o arrendatário não se acautelar sobre as condições do solo e o custo de plantio ao contratar o imóvel, não pode, depois, reclamar a indenização por benfeitoria que viabiliza sua própria atividade econômica.

Quanto aos gastos com a terra, o relator disse que não seria possível o reexame das provas produzidas de acordo com a Súmula 7 do STJ. E por isso, concluiu que não existe o dever de indenizar porque não está provado o prejuízo do arrendatário.

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Resp 794.376

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