Preço da vida

Se não há exagero, STJ não altera valor de indenização

Autor

6 de janeiro de 2006, 9h48

“Como a quantificação de primeiro grau não pode ser tachada de exorbitante, igualmente, não pode ser rotulada de insignificante a importância arbitrada pelo Tribunal de origem. Logo, segundo a filosofia utilizada por esta Turma, não se justificaria, no caso, a intervenção desta Corte”. Com este entendimento a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve em R$ 30 mil a indenização por danos morais a Cleonice Bispo, cujo filho morreu em conseqüência de um tiro acidental. Ela deverá receber também pensão de um terço do salário que seu filho recebia na época da sua morte. A decisão foi unânime.

Nilson Bispo morreu em conseqüência de um tiro disparado por um funcionário da empresa Segurança de Estabelecimentos de Crédito Protec Bank, onde ele também trabalhava. O juízo de primeiro grau havia decidido pela indenização de 500 salários mínimos (R$ 150 mil) e pensão de dois terços do salário do morto. A pensão seria devida desde a data do evento até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. A empresa foi considerada responsável pelo acidente por que o tiro foi disparado por imperícia ou imprudência de um empregado seu.

A vara considerou que “a falta de vigilância e orientação aos prepostos da ré se verifica pelos próprios fatos ocorridos e não condiz com a sua alegação de sempre manter cursos e orientação a seus funcionários. Se assim o fosse, não teria um funcionário limpando arma de fogo, em horário e local de trabalho e ainda municiada. Ou mesmo, não teria funcionário com falta de responsabilidade o suficiente para brincar de roleta russa, e em ambos os casos, dentro da guarita de segurança onde exerce suas funções”.

A empresa apelou e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu o valor da condenação por entender que a pensão se destinaria a alimentação e que, por isso, um terço seria suficiente para atender às necessidades da mãe da vítima.

Quanto aos danos morais, o Tribunal estadual considerou que, de igual modo, “partindo-se do pressuposto de que a indenização por danos morais não pode servir de motivo para enriquecimento sem causa, 100 salários mínimos são suficientes para indenizar a autora do sofrimento por ela experimentado”.

Cleonice entrou com Recurso Especial no STJ. Para o relator, ministro Castro Filho, já existe jurisprudência no STJ que estipula que em caso de morte se a vítima tiver menos de 25 anos deve ser estipulada a pensão de dois terços de salário mínimo e se for maior de 25 anos, o valor fica estipulado em um terço. No caso, a vítima já contava com 25 anos.

Quanto aos danos materiais, o ministro considerou que também deve ser mantida a decisão do Tribunal estadual. “Se eu fosse o juiz sentenciante, não fixaria a reparação em 500 salários mínimos e, se fosse o relator, também não a reduziria a um quinto, como se fez. Todavia, assim como a quantificação de primeiro grau não pode ser tachada de exorbitante, igualmente, não pode ser rotulada de insignificante a importância arbitrada pelo Tribunal de origem. Logo, segundo a filosofia utilizada por esta Turma, não se justificaria, no caso, a intervenção desta Corte”, afirmou o relator.

Resp 445.858

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!