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MP-SP quer criar Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social

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6 de janeiro de 2006, 16h35

O procurador-geral de Justiça de São Paulo, Rodrigo Pinho, encaminhou ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores ato normativo com proposta para criação do Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social. O grupo vai trabalhar junto às promotorias de Justiça da Cidadania, Infância e Juventude, Habitação e Urbanismo, Consumidor, Mandados de Segurança, Cíveis e Criminais.

A atuação do grupo de inclusão social se dará no campo dos direitos fundamentais, quando houver inadequação ou ausência de políticas promocionais por parte dos poderes públicos.

Será de sua competência atuar, ainda, na defesa de direitos básicos de grupos sociais submetidos a exclusão sócio-econômica e na defesa dos direitos de minorias sociais, por força de práticas discriminatórias relacionadas à sua origem, raça, sexo ou orientação sexual, cor e idade.

Leia a íntegra da proposta

Ato Normativo nº.___-CPJ,

de __ de __________ de 2006

(pt. nº. __.____/06)

Constitui, na comarca da Capital, o Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social, e dá providências correlatas.

O Colégio de Procuradores de Justiça, por meio de seu Órgão Especial, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo § 4º do art. 47 da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, e considerando a proposta apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça, aprovada na reunião ordinária do colegiado realizada em __ de ________ de 2006, e considerando que:

I – a regra do art. 127, caput, da Constituição Federal preceitua que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

II – o alcance do comando normativo contido no enunciado do art. 127, caput, da Constituição Federal deve ser aferido mediante exame que leve em consideração as demais disposições da Carta, especialmente aquelas que constam do seu Título I, consagrado aos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil;

III – o art. 1º, caput e incisos, da Carta de 1988 estatui que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político;

IV – o art. 3º da Constituição Federal estabelece que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

V – é para a construção do Estado democrático de direito que se voltam o regime democrático e a ordem jurídica pelos quais deve velar o Ministério Público;

VI – nesse contexto, tem-se que a proteção da dignidade humana encontra-se erigida à condição de missão institucional da mais alta relevância para o Ministério Público, a reclamar a adoção de medidas efetivas, de caráter judicial e extrajudicial, destinadas a combater a pobreza e a exclusão social,

Resolve:

Art. 1º. Fica constituído, no âmbito da Promotoria de Justiça da Cidadania, da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, da Promotoria de Justiça do Consumidor, da Promotoria de Justiça de Mandados de Segurança e das Promotorias de Justiça Cível e Criminal da comarca da Capital, o Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social.

Art. 2º. Ao Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social incumbirá adotar providências judiciais e extrajudiciais, nas esferas cível e criminal, nos casos em que houver configuração de violação ou risco iminente:

I – a direitos fundamentais da pessoa humana em decorrência da inadequação ou da ausência de políticas promocionais que incumbem aos poderes públicos;

II – a direitos básicos de grupos sociais submetidos a processo de exclusão sócio-econômica;

III – a direitos básicos de minorias sociais, por força de práticas discriminatórias relacionadas à sua origem, raça, sexo ou orientação sexual, cor, idade ou quaisquer outros fatores.

Art. 3º. O Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social será integrado por promotores de justiça da Promotoria de Justiça da Cidadania, da Promotoria de Justiça da Infância e Juventude, da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo, da Promotoria de Justiça do Consumidor, da Promotoria de Justiça de Mandados de Segurança e das Promotorias de Justiça Cível e Criminal da comarca da Capital, designados, com prejuízo de suas atribuições normais, pelo procurador-geral de justiça.

§ 1º. Caso necessário, o procurador-geral de justiça designará, para integrar o grupo, promotores de justiça diversos dos referidos no caput deste artigo.

§ 2º. A participação no grupo não dará a seus integrantes direito ao recebimento de qualquer gratificação.

Art. 4º. Compete ao Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social, dentre outras atividades:

I – atender ao público e receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, no âmbito das suas atribuições;

II – adotar as providências necessárias, judiciais e extrajudiciais, para a consecução das suas atribuições;

III – examinar quaisquer documentos, expedientes, fichas e procedimentos relativos a suas atividades, podendo extrair cópias e observando, se for o caso, o sigilo;

IV – requisitar a instauração de inquérito policial, a realização de diligências investigatórias e a elaboração de laudos e tomar as medidas judiciais e extrajudiciais pertinentes;

V – instaurar procedimentos administrativos ou inquéritos civis, podendo, para a sua instrução:

a) requisitar informações, exames, perícias, certidões e documentos às autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como de qualquer entidade privada;

b) promover inspeções e diligências junto aos órgãos e entidades mencionadas na alínea anterior;

c) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de ausência injustificada, requisitar a condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

VI – promover a ação civil pública e a ação penal pública na esfera das suas atribuições, podendo fazê-lo separada ou conjuntamente com outro órgão de execução, se assim recomendado pelos interesses em questão;

VII – representar à autoridade competente para adoção de providências que visem a sanar omissões e a prevenir ou corrigir irregularidades, no âmbito das suas atribuições;

VIII – sugerir ao procurador-geral de justiça eventuais alterações legislativas ou a instituição de nova legislação, no âmbito das suas atribuições;

IX – propor ao procurador-geral de justiça a celebração de convênios com instituições públicas ou privadas, para obtenção de dados estatísticos ou técnicos necessários ao exercício das suas atribuições;

X – apresentar sugestões ao procurador-geral de justiça para elaboração ou aprimoramento da política institucional de promoção da inclusão social;

XI – apresentar ao procurador-geral de justiça relatório mensal e anual das suas atividades.

Art. 5º. As atribuições cíveis e criminais do Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social previstas neste ato normativo serão desenvolvidas sem prejuízo da eventual atuação do promotor natural, podendo haver, se o caso assim recomendar, atuação conjunta.

§ 1º. Os procedimentos, inquéritos e processos em andamento permanecerão na esfera de atribuição do órgão do Ministério Público que neles oficiar, o qual, se necessário, poderá atuar de forma integrada com o Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social, para a obtenção de dados, informações e outros elementos de prova, visando ao aprimoramento da instrução.

§ 2º. O processo iniciado mediante denúncia apresentada pelo Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social e a ação civil pública por este proposta, com base em peças de informação ou procedimento investigatório próprio, serão de atribuição do grupo, sem prejuízo de atuação conjunta com integrante da Promotoria de Justiça natural, se assim for conveniente ao interesse público.

Art. 6º. As diligências e pesquisas investigatórias destinadas à obtenção de elementos de prova que forem realizadas pelo Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social serão precedidas de instauração, devidamente motivada, de procedimento próprio.

Parágrafo único. Resultando negativas as diligências ou pesquisas, o procedimento será arquivado em setor próprio do Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social, obedecidos, no que couber, o Ato Institucional nº. 19-CPJ, de 25 de fevereiro de 1994, e demais atos aplicáveis.

Art. 7°. O Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social poderá exercer suas atribuições em outras comarcas, obtido o consentimento do promotor de justiça natural, com quem o grupo passará a oficiar em conjunto.

Parágrafo único. A recusa quanto ao consentimento não dispensa a exigência de atuação integrada entre o Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social e o promotor de justiça natural.

Art. 8º. No exercício de suas atribuições, os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social poderão decretar fundamentadamente o sigilo dos procedimentos administrativos instaurados.

Art. 9º. A Diretoria-Geral do Ministério Público providenciará ao Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social a estrutura material e os recursos humanos necessários ao desempenho das atribuições dos promotores de justiça que o integrarem.

Art. 10. Os promotores de justiça integrantes do Grupo de Atuação Especial de Inclusão Social deverão reunir-se para os fins previstos no artigo 47, V, da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993.

Art. 11. Este ato normativo entrará em vigor na data de sua publicação.

RODRIGO CÉSAR REBELLO PINHO

Procurador-Geral de Justiça e

Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça

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