Crime tributário

Não há ação por crime tributário sem processo administrativo

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5 de janeiro de 2006, 9h36

Ação Penal por crime tributário só pode ser instaurada depois de concluído o processo administrativo. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento — já pacificado — e mandou trancar ação contra três empresários, em curso na 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (Rio Grande do Sul).

Segundo os autos, entre julho de 1996 e outubro de 2000, os três acusados falsificaram documentos contábeis da empresa, prestaram declarações falsas à Receita Federal e emitiram notas fiscais com valores menores que os verdadeiros. Em 7 de dezembro de 2000 a empresa aderiu ao Refis — Programa de Recuperação Fiscal e a denúncia por crime tributário foi recebida em 7 de outubro de 2002.

Assim, os três acusados alegaram que, “tendo a empresa aderido ao Refis em 7 de dezembro de 2000, portanto, muito antes do recebimento da denúncia criminal, que foi em 7 de outubro de 2002, impõe-se concluir que a Ação Penal que tramita pela Segunda Vara Federal de Santo Ângelo não pode prosseguir já que a legislação, de forma expressa e clara, determina a imediata suspensão da pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/90, caso exatamente igual ao dos autos”.

Também sustentaram que o Fisco não poderia ter encaminhado ao Ministério Público a representação fiscal antes de esgotada a esfera administrativa, como é o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

O relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, destacou que a questão do exaurimento da instância administrativa como condição para oferecer a ação penal por crime de supressão ou redução de tributos já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal.

“Não vejo, pois, como não aderir ao posicionamento do STF. O certo é que a imposição de recurso ao conselho de contribuintes não somente autoriza, como determina, à luz dos entendimentos esposados, o provimento do recurso para, à míngua de justa causa, determinar o trancamento da ação penal ajuizada, ficando suspensos, todavia, os efeitos da prescrição até o julgamento definitivo do processo administrativo”, concluiu o ministro.

RHC 15.331

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