Erro médico

Relação entre médico e paciente é de consumo, reafirma STJ

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5 de janeiro de 2006, 9h55

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação entre médico e paciente. Os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou um médico a indenizar seu paciente com base na legislação do consumidor.

O cirurgião plástico Leonard Bannet recorreu ao STJ com o argumento de que a legislação de consumo não deve ser aplicada em ação de indenização por erro médico — que, no caso, causou deformidade física na paciente. Segundo o médico, a responsabilidade civil deve estar calcada no Código Civil.

O médico afirmou, ainda, que, se não fosse assim, o Código de Defesa do Consumidor não teria excluído a responsabilidade dos médicos em seu artigo 14, parágrafo 4º. Argumentou também que como as atividades médicas não estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, fica evidente que não poderia ser aplicado o artigo 27, que estipula o prazo de cinco anos para entrar com ação de reparação pelos danos causados.

O relator da matéria, ministro Castro Filho, destacou que a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é especial, portanto não entra em conflito com as disposições das relações civis, que apenas tratam da comprovação da culpa para obrigação de indenizar.

De acordo com o ministro, o artigo 14 parágrafo 4º só diz que a responsabilidade do profissional liberal só pode se dar com a verificação da culpa, mas não exclui o médico da aplicabilidade do Código do Consumidor e muito menos do prazo de prescrição estabelecido no artigo 27 do CDC.

Resp 731.078

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