Imunidade recíproca

Município não pode cobrar ISSQN de cartórios

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5 de janeiro de 2006, 17h26

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão que proibiu o município de Aparecida de Goiânia de cobrar ISSQN — Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza sobre os serviços de registros públicos e notariais.

De acordo com o relator, não há como incidir ISSQN, estabelecido pelo município, sob pena de constituir bitributação, além de ferir o princípio constitucional da imunidade recíproca, previsto no artigo 150,inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal.

A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Leobino Valente Chaves. A Apelação Cível foi ajuizada pelos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas e Registro Civil e Tabelionato de Notas, além do cartório de Registro Civil P.N.T.N, de Vila Brasília.

O relator esclareceu que não há dúvida a respeito da natureza (pública), e do caráter essencial dos serviços notariais e de registros, exercidos por delegação do Poder Público (e fiscalizados pelo Poder Judiciário), conforme determina o artigo 236, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.935/94.

“É forçoso reconhecer que não há incidência de ISS em relação aos emolumentos devidos ao Estado e, menos ainda, sobre a remuneração pela função estatal delegada pelo Poder Público aos titulares de serviços notariais e de registro, em virtude da natureza dos serviços (públicos) os quais não se confundem com aqueles desenvolvidos pelo particular em regime de direito privado”, considerou.

O município de Aparecida de Goiânia alegou que “o ISS incide não sobre as custas e emolumentos que vão para os cofres públicos e sim na parte destes que constitui a renda dos notários e tabeliões titulares dos respectivos cartórios”.

Os cartórios rebateram, salientando que a lei municipal tributa todo o emolumento, inclusive a parte que constitui receita do Estado, contrariando a Constituição Federal. Acrescentaram ainda que o município não tem competência para instruir impostos sobre negócios notarias, cararacterizando bitributação.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível. Mandado de Segurança. Serviços Notariais e de Registros. Remuneração dos Notários e Registradores. Não Incidência de ISSQN. Lei Complementar nº 116/03. Lei Municipal 2.420/03. Violação à Constituição Federal.

1- Em se tratando de prestação de serviços por delegação do Poder Público, mediante o pagamento de taxas ou emolumentos, possuindo, portanto, natureza tributária, não há como incidir ISSQN, estabelecido pelo município, sob pena de constituir bitributação, além de ferir o princípio constitucional da imunidade recíproca, previsto no art 150, VI, “a” da Constituição Federal.

2 – Diante dos princípios tributários consagrados na Lei Maior e legislação infraconstitucional, inclusive, é forçoso reconhecer a inviabilidade da incidência de ISSQN em relação aos emolumentos devidos ao Estado e, menos ainda, sobre a remuneração pela função essencialmente estatal delegada pelo Poder Público aos titulares de serviços notariais e de registros, em virtude mesmo da natureza da referida atividade, assim como dos serviços (públicos), os quais não se confundem com aqueles desenvolvidos pelo particular em regime de direito privado.

3 – Sobre a remuneração dos referidos titulares, particularmente, há de incidir apenas o Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física e não ISSQN, consoante a CF/88 e legislação infraconstitucional. Recurso conhecido e improvido.

Apelação Cível 91.996-0/189 — 2005.0202211-0

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