Simples equívoco

STJ reduz indenização por nome na lista de inadimplente

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4 de janeiro de 2006, 10h53

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu de 50 salários mínimos para 10 salários mínimos a indenização por danos morais devida pelo Banco Meridional do Brasil a Sandra Regina Fernandes, por incluir seu nome indevidamente no cadastro de restrição ao crédito.

No caso, Sandra entrou com Ação Ordinária de reparação por danos material e moral contra o banco, depois que não conseguiu comprar um refrigerador sob o argumento de que seu nome estava inscrito no SPC. Mais tarde, a cliente descobriu que um cheque de R$ 100 tinha sido devolvido, mesmo com saldo na conta corrente.

A primeira instância aceitou o pedido da correntista e condenou o banco a pagar indenização por danos materiais no valor equivalente ao do refrigerador (R$ 528), corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora desde fevereiro de 1999, data da compra, e danos morais em 50 salários mínimos.

O banco recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores excluíram o Meridional da obrigação de pagar os danos materiais. Novamente, o banco apelou, desta vez ao STJ.

O banco sustentou que a indenização por dano moral deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, observada a repercussão econômica e social da lesão. Por isso, pediu a redução do valor indenizatório.

O relator do recurso, ministro Barros Monteiro, considerou que é inegável que Sandra sofreu dano moral, diante da perturbação do registro de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, acrescido do constrangimento de ver recusado crédito em estabelecimento comercial.

Entretanto, para o ministro, ocorre que, no caso, houve um simples equívoco de ordem operacional do banco. “Considerada sobretudo aqui a diminuta repercussão do transtorno sofrido pela demandante, penso que não há motivo relevante para exacerbar-se a reparação devida pelo réu. Daí porque fixo a indenização por dano moral na importância de três mil reais, equivalente, nos dias atuais, a dez salários mínimos”, decidiu o relator.

RESP 588.572

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 588.572 – RS (2003⁄0159475-4)

R E L A T Ó R I O

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:

Sandra Regina Costa Fernandes ajuizou ação ordinária de reparação de danos material e moral contra o “Banco Meridional do Brasil S⁄A”, sob a alegação de que teve negado crédito em loja comercial, ante a inscrição de seu nome no SPC, motivada pela devolução indevida do cheque n. 0027, no valor de R$ 100,00 (cem reais), sacado contra o banco réu. Esclareceu que, ao tentar efetivar a compra de um refrigerador “Duplex Continental”, na loja “Zomer”, no valor de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), foi surpreendida com a recusa do crédito.

Disse que, à época da devolução do cheque, possuía suficiente provisão de fundos em sua conta-corrente. Todavia, em razão da cobrança de taxas ilegais no valor de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos), o saldo da conta-corrente resultou devedor. Acrescentou que esse montante terminou estornado pelo banco no dia 19.2.1999. Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento dos danos materiais correspondente ao preço do produto que pretendia adquirir e dos danos morais estimados em 100 (cem ) salários mínimos.

O MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora: a) indenização a título de danos materiais no valor equivalente ao do refrigerador que a autora deixou de adquirir, no montante de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), valor este corrigido monetariamente pelo IGPM e acrescido de juros de mora desde 23.2.1999, data em que a autora privou-se da compra; b) danos morais, no montante de 50 (cinqüenta) salários mínimos, vigentes no dia do fato, também corrigido pelo IGPM e acrescido de juros de mora desde a citação. Considerada a sucumbência mínima da autora, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação pecuniária.

A Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do banco para excluir da condenação a indenização a título de dano material, mantendo, contudo, os encargos sucumbenciais. Eis a ementa do acórdão:

“AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR DO SPC. DANO MORAL, DANO IN RE IPSA, QUANTIFICAÇÃO DE FORMA A ATENDER-SE A SUFICIÊNCIA DA REPARAÇÃO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO NO VALOR EQUIVALENTE AO ‘REFRIGERADOR QUE A AUTORA DEIXOU DE ADQUIRIR’. NÃO PODE SER IDENTIFICADO COMO DANO MATERIAL O PREJUÍZO (PSICOLÓGICO) EXTRAÍDO DA FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DA ADQUISIÇÃO DE DETERMINADO BEM DE CONSUMO. A IMPOSSIBILITAÇÃO DE TRAZER-SE PARA A ESFERA DA PROPRIEDADE DETERMINADA COISA POSTA À VENDA NÃO TRADUZ PREJUÍZO MATERIAL. EMBUTINDO-SE NO DANO MORAL, TRADUZINDO MERA FRUSTRAÇÃO DE TER O CRÉDITO RECUSADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O EFEITO DE EXPUNGIR-SE DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS” (fl. 132).

Inconformado, o réu manifestou este recurso especial com arrimo nas alíneas “a” e “c” do permissor constitucional, apontando negativa de vigência ao art. 21 do CPC, além de dissídio jurisprudencial com arestos oriundos desta Corte. Sustentou que, havendo a autora pleiteado a indenização em 100 (cem) salários mínimos e tendo o Tribunal deferido apenas em 50 (cinqüenta) salários mínimos, incide, no caso, o disposto no art. 21 do CPC. Asseverando que a indenização por dano moral deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade, observada a repercussão econômica e social da lesão, pugnou pela redução do quantum indenizatório.

Sem contra-razões, o apelo extremo foi admitido na origem.

É o relatório.

V O T O

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO (RELATOR):

1. Por equívoco da instituição financeira, foi debitada indevidamente na conta-corrente da autora a quantia de R$ 39,60 (trinta e nove reais e sessenta centavos), a titulo de encargos. Desse fato resultaram o saldo negativo na referida conta e a conseqüente devolução do cheque por falta de suficiente provisão de fundos.

Inegável ter sofrido a ora recorrida dano moral na espécie em exame, diante da perturbação decorrente do registro de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, acrescido do constrangimento de ver recusado crédito em estabelecimento comercial.

Fixado o quantum da indenização na quantia equivalente a cinqüenta salários mínimos, afigura-se ela excessiva, no caso em exame, a ponto de gerar enriquecimento indevido da vítima correntista.

Basta assinalar que, em hipóteses similares, o critério usual adotado por este órgão julgador é determinar o montante indenizatório em torno de dez salários mínimos.

Daí concluir-se que exorbitante foi o importe definido pelas instâncias ordinárias, em completa desconformidade com a diretriz jurisprudencial segundo a qual a reparação devida a título de dano moral deve atender aos princípios da moderação e da razoabilidade.

Prevalece, com efeito, nesta Casa, o entendimento de que a indenização por dano moral se sujeita ao controle do Superior Tribunal de Justiça quando a quantia arbitrada se mostrar ínfima, de um lado, ou visivelmente exagerada, de outro (REsps ns. 541.125-PR e 556.031-RS, de minha relatoria; AgRg no Ag n. 244.708-MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, dentre inúmeros outros).

A dissidência interpretativa acha-se, pois, caracterizada nesse particular.

Os parâmetros acolhidos por esta Turma para a determinação dos danos morais são os seguintes:

a) a situação pessoal do ofendido;

b) o porte econômico do ofensor;

c) o grau da culpa;

d) a gravidade e a repercussão da lesão.

Ocorre que, no caso, ocorreu um simples equívoco de ordem operacional do banco recorrente. De outro lado, o único episódio descrito pela autora refere-se à negativa de crédito em estabelecimento comercial numa ocasião em que pretendia adquirir um refrigerador.

Considerada sobretudo aqui a diminuta repercussão do transtorno sofrido pela demandante, penso que não há motivo relevante para exacerbar-se a reparação devida pelo réu. Daí por que fixo a indenização por dano moral na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente, nos dias atuais, a dez salários mínimos.

2. No tocante à fixação dos ônus sucumbenciais, nenhuma razão assiste ao banco recorrente.

É da jurisprudência pacífica desta Casa o entendimento de que:

“Calculados os honorários sobre a condenação, a redução devida pela sucumbência parcial resta considerada, ficando afastada a orientação que veio a ser sufragada, por maioria, nos EREsp 63.520-RJ, que pode levar ao paradoxo de impor ao vencedor na causa honorários mais elevados que a própria condenação obtida” (REsp n. 259.038-PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).

A par de inexistente, nesse ponto, afronta a norma de direito federal, quanto ao dissídio jurisprudencial invocado, aplica-se o verbete sumular n. 83-STJ.

3. Posto isso, conheço, em parte, do recurso pela alínea “c” do admissor constitucional e, nessa parte, dou-lhe provimento, a fim de reduzir o montante indenizatório, a título de dano moral, a R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizável a contar desta data, mantida no mais a decisão de 1º grau.

É o meu voto.

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