Crime de Unaí

Governo dá indenização para famílias de fiscais mortos em Unaí

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4 de janeiro de 2006, 17h04

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou lei que determina o pagamento de indenização para as famílias dos três auditores fiscais do trabalho e do motorista da Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais, assassinados em janeiro de 2004 em Unaí. Os fiscais foram mortos na ocasião em que apuravam denúncias de trabalho escravo em fazendas da região.

De acordo com a nova lei, cada família receberá R$ 200 mil de indenização e bolsas de estudo de R$ 400 para cada filho menor de 18 anos ou, no caso de estudante universitário, até os 24 anos. A indenização se somará à pensão vitalícia que as viúvas das vítimas já recebem.

Depois do crime, a polícia chegou a prender quatro pistoleiros, dois responsáveis pela contratação dos matadores e o fazendeiro Norberto Mânica, apontado como mandante do crime. Ele estava preso há um ano em Contagem, Minas Gerais, mas conseguiu a liberdade com um pedido de Habeas Corpus no início de setembro. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a prisão preventiva de Mânica não pode se prestar à aplicação antecipada da pena.

Leia a íntegra da lei

LEI Nº 11.263, DE 2 DE JANEIRO DE 2006

Concede auxílio especial aos dependentes legais dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego assassinados durante ação fiscal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei concede auxílio especial aos dependentes legais dos servidores do Ministério do Trabalho e Emprego assassinados durante ação fiscal e dá outras providências.

Art. 2º Fica concedido auxílio especial aos dependentes dos seguintes servidores do Ministério do Trabalho e Emprego, vítimas de homicídio durante horário de trabalho, ocorrido em 28 de janeiro de 2004, no Município de Unaí, Estado de Minas Gerais:

I Aílton Pereira de Oliveira;

II Eratóstenes de Almeida Gonsalves;

III João Batista Soares Lages; e

IV Nélson José da Silva.

Parágrafo único. O auxílio especial será concedido sem prejuízo dos demais benefícios previstos na Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3º O auxílio especial será no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por servidor, dividido entre os seus dependentes segundo os critérios aplicados pela Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para pensões.

Art. 4º Ao dependente estudante de ensino fundamental ou médio será concedida bolsa especial de educação até os 18 (dezoito) anos ou, em se tratando de estudante universitário, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade.

§ 1º O valor da bolsa especial de educação corresponde a R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais por estudante, destinado ao custeio da educação formal, e será atualizado nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego editará normas complementares à execução do disposto neste artigo, inclusive quanto ao cadastramento dos dependentes estudantes e da comprovação da matrícula, freqüência e rendimento escolar.

Art. 5º Fica a União legitimada, individualmente ou em litisconsórcio ativo com os dependentes das vítimas, a obter judicialmente dos responsáveis pelo homicídio ressarcimento dos valores gastos por força desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

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