Desenvolvimento sustentável

Importância do meio ambiente para uma sadia qualidade de vida

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4 de janeiro de 2006, 11h41

Todo cidadão precisa de condições adequadas e saudáveis no seu dia a dia: ar com baixos índices de poluição, água farta e pura para saciar sua sede e higiene pessoal; uma cidade bonita, limpa e arborizada, com saneamento, segurança e equipamentos para seu lazer, entre outras necessidades que garantam a sua qualidade de vida.

Antigamente havia a noção de três tipos de bens: públicos, de uso comum do povo (ruas, praças, estradas, rios e mares) e privados.

Havia ideologias envolvidas na dualidade de poder: Estado (partidos de esquerda: socialismo, poder intervencionista do Estado controlando os meios de produção e a sociedade) e Iniciativa Privada (partidos de “direita”: capitalismo: liberdade ilimitada para a iniciativa privada, limitação do Poder Estatal: o mercado regulando os preços: falta de intervenção estatal).

Percebeu-se que além dos bens do Primeiro e Segundo Setor (bens públicos e privados) havia outro, de maior importância, acima dos interesses públicos e particulares: o bem ambiental, primeiro bem, patrimônio social, garantia da própria existência e de uma vida saudável.

O homem percebeu que os recursos naturais não eram inesgotáveis, como pensava. Teria que haver uma coexistência equilibrada com o meio ambiente: se não houvesse uma relação de equilíbrio com o meio ambiente, os homens estariam ameaçados, assim como nosso planeta: os níveis de degradação regional atingiriam o nível global, com o fim da Terra.

Superou-se a idéia do capitalismo individualista e predador do meio ambiente: a idéia do lucro a qualquer preço. Também foi superada a ideologia do Estado “pai de todos”: o Governo onipresente e solucionador de todas as questões sociais.

A evolução e conscientização da sociedade resultaram no conceito de “responsabilidade social”: somos todos responsáveis em nossa sociedade: Estado, iniciativa privada e coletividade. Esta transformação social fez surgir o Terceiro Setor: associações e entidades civis, também conhecidas por ONGs (Organizações não Governamentais: conceito norte americano).

Dentro do conceito de responsabilidade social está inserida nossa obrigação em relação ao meio ambiente: devemos protegê-lo, para garantir nossa subsistência e o futuro das próximas gerações.

Poderemos indagar: o que é meio ambiente?

A primeira idéia que vem à nossa mente relaciona-se ao meio ambiente natural: ar, água, solo, fauna e flora. Mas, o homem evoluiu, passando a viver em sociedade, construindo cidades, alterando o habitat natural. Mesmo vivendo em meio à natureza, temos recursos artificiais, tais como: energia elétrica, gás, telefonia, etc.

Desta forma, além do primeiro conceito de meio ambiente, que é o natural, passamos a conviver com o ambiente artificial, onde há a interferência do homem, contrapondo-se ao primeiro, que é a natureza em si mesma. Uma casa, por mais simples, traduz a idéia do meio ambiente artificial: a interferência do homem se fez presente. Por este motivo, evita-se a denominação de “meio ambiente urbano”, pois haveria uma dicotomia entre urbano e rural: uma moradia no meio rural é artificial, por mais bucólica que seja a paisagem do local.

O homem no seu processo evolutivo passou a cultivar valores importantes para sua identidade cultural: música, danças, artesanato, etc. Cada grupo se identificava e se diferenciava dos demais pelos seus próprios costumes culturais.

Temos, assim, o meio ambiente cultural, relacionado às manifestações culturais de um grupo regional ou nação: quando pensamos em determinada nação, intuitivamente lembramos de sua cultura: música, danças, comidas, artes, etc.

Como último conceito, também decorrente da evolução humana, há o meio ambiente do trabalho. Onde há esforço físico e/ou intelectual para gerar renda e sustento, existe meio ambiente do trabalho, não importando qual relação jurídica de trabalho: autônomo, avulso, assalariado, cooperado, etc.

A Constituição Federal, em seu art. 225, dispõe:

“ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”

O bem ambiental, por ser patrimônio social do povo, é de toda a coletividade, que é detentora do direito de usá-lo de modo responsável, devendo preservá-lo, não podendo destruí-lo, não só para o presente, mas para as futuras gerações. Nem mesmo o Poder Público tem o direito de dispor livremente dos bens ambientais, muito menos destruí-los, a qualquer pretexto, sendo mero gestor deste patrimônio coletivo.

Para exemplificar, não poderia uma Prefeitura dispor de uma praça pública para um particular ou destinar uma praia para condomínio fechado, pois em ambas as situações a população estaria sendo privada de bens ambientais da coletividade.

Desenvolvimento sustentável

Felizmente estão ultrapassados os conceitos do capitalismo e socialismo predadores, nos quais o homem agia de modo irresponsável, no interesse individualista do lucro (capitalismo selvagem) e do poderio do Estado a qualquer preço (socialismo totalitário), desconsiderando a importância de uma relação equilibrada com a natureza.

Este descontrole predador resultou na degradação da qualidade de vida, em todas as camadas da população, com maior rigor nos pobres (todos sentem os efeitos da poluição, mas os pobre vivem em áreas mais poluídas; as enchentes atingem toda a cidade, mas é pior nas regiões mais carentes, etc).

O homem chegou à conclusão óbvia: se preservar e recuperar o meio ambiente, poderá usufruir forma satisfatória dos recursos naturais, sem esgotá-los, ganhando qualidade de vida.

O conceito de desenvolvimento sustentável está compreendido no artigo 225 da Constituição Federal, ao dispor que cabe à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Temos o dever de preservar o meio ambiente também para as futuras gerações.

Como na fábula da “galinha dos ovos de ouro”, o dono daquela ave, ao invés de matá-la, na cobiça de achar mais ovos de ouro na sua barriga, deveria mantê-la viva, para que ela continuasse a botar os preciosos ovos, diariamente.

Além da garantia da própria sobrevivência dos seres vivos e do homem, a preservação da natureza é rentável sob o ponto de vista econômico: preservada, ela renderá frutos para o homem e a coletividade, como fonte de vida e recursos econômicos, ou seja, precisamos do desenvolvimento sustentável, ao invés do “progresso predador”.

O desenvolvimento sustentável tem por objetivo a manutenção dos recursos naturais em benfício da sociedade, contrapondo-se à idéia do progresso irresponsável e predador do meio ambiente e de todas as formas de vida.

Seria praticamente impossível preservar a natureza negando o progresso e a evolução da humanidade, mas também seria condenar todas as formas de vida na Terra se o homem continuasse a utilizar os recursos naturais de forma predadora e incontrolável.

Certamente poucos abririam mão do seu conforto pessoal, e de seus eletrodomésticos, aparelhos eletro eletrônicos, energia elétrica, água encanada, vestuário, móveis, meios de transporte, etc.

Se pararmos para pensar, veremos que todas estas conquistas comprometem, de alguma maneira, em maior ou menor escala, nossos recursos naturais. Observando qualquer objeto poderemos refletir o longo caminho percorrido da natureza até ele chegar às nossas mãos. Poucos defenderiam a natureza a ponto de voltar ao tempo da vida primitiva, há milênios atrás.

Por outro lado, a atividade industrial e comercial nas cidades tem que minimizar ao máximo o impacto sobre nossos recursos ambientais, ou seja: controle da emissão de gases poluentes, destinação dos resíduos sólidos, etc.

Desta forma, há a crescente preocupação e necessidade do setor produtivo adequar-se a uma postura empresarial responsável para evitar ou minimizar os danos ambientais, inclusive com o fim da cultura do desperdício: os três “erres”: Reduzir, Reutilizar e Reciclar.

A Lei 9.605/1998, Lei dos Crimes Ambientais, inovou nosso ordenamento jurídico, com a preocupação com nosso desenvolvimento sustentável, tipificando como crimes ambientais ações predatórias em relação à: flora, fauna, assim como a poluição.

Bibliografia:

Celso Antonio Pacheco Fiorillo: Curso de Direito Ambiental Brasileiro, Saraiva, 2001.

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