Base de cálculo

Gorjeta também é salário, reafirma TRT de São Paulo

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3 de janeiro de 2006, 9h39

Gorjeta oferecida pelo cliente ao garçom integra o salário. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Segundo os juízes, já é ponto pacífico que as gorjetas integram o cálculo do salário, mas não incidem sobre aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repousos.

Os juízes determinaram que o Restaurante Il Faro pague para seu garçom as verbas da rescisão do contrato de trabalho incluindo no cálculo do salário a quantia recebida como gorjeta. Para a 6ª Turma do TRT paulista, não existe diferença entre a gorjeta oferecida voluntariamente pelo cliente ao garçom e aquela cobrada na nota de serviço do restaurante. A decisão foi unânime. Cabe recurso.

O garçom entrou com ação na 2ª Vara do Trabalho do Guarujá (litoral de São Paulo) reclamando o pagamento de verbas e indenizações decorrentes da demissão. Ele pediu que as gorjetas que recebeu fossem consideradas na apuração dos valores.

Para se defender, o restaurante sustentou que as gorjetas não geram repercussões salariais. A primeira instância acolheu parte do pedido do trabalhador. Decidiu que as gorjetas integram o salário, mas não servem de base de cálculo para o aviso prévio, o adicional noturno, as horas extras e o repouso semanal remunerado.

O restaurante recorreu ao TRT-SP com o argumento de que a gratificação paga diretamente pelo cliente ao garçom não é salário. O ex-empregado também apelou insistindo que as gorjetas devem integrar o cálculo do aviso prévio e dos descansos remunerados.

O juiz Rafael Edson Pugliese Ribeiro, relator da matéria do tribunal, manteve a decisão de primeira instância. Segundo o juiz Rafael Pugliese, a jurisprudência da Justiça do Trabalho, consolidada na Súmula 354 do Tribunal Superior do Trabalho, definiu que “as gorjetas apenas não integram a base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repousos. Quanto às demais verbas é devida a incidência”.

RO 00665.2002.302.02.00-0

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