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Espera por quarto vago em hotel não gera dano moral

3 de janeiro de 2006, 12h21

Por Redação ConJur

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Família que não paga reserva, chega ao hotel depois do horário marcado e, por isso, tem de esperar pela desocupação dos quartos não é vítima de dano moral. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou o pedido de indenização por danos morais de uma família contra o Hotel Intercity, em Porto Alegre.

Segundo os autos, a família chegou ao hotel no dia marcado, mas depois do horário previsto. Como não havia mais lugares disponíveis, a administração do Intercity ofereceu hospedagem em outro local, do mesmo porte. A família não aceitou a proposta e preferiu esperar a desocupação dos quartos no próprio hotel.

“A culpa por eventual abalo moral, decorrente do cansaço da espera por um cômodo, pode ser atribuída exclusivamente aos apelantes”, considerou o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, relator do caso.

“Primeiro, porque não tomaram as devidas precauções, deixando de proceder ao pagamento adiantado da reserva, já que tinham conhecimento de que a chegada de seu vôo a Porto Alegre estava prevista para as 23 horas do dia 07.10.2004, aproximadamente. E, segundo, porque não aceitaram a opção de hospedagem ofertada pelo réu, preferindo o desgaste da espera e procura por outro estabelecimento”.

Para o desembargador, “o fato narrado pelos autores não passa de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral”. Acompanharam o voto do relator o desembargador Paulo Antônio Kretzmann e a juíza convocada ao TJ gaúcho Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira.

Processo 700128666695