Correção estética

Médico tem de indenizar vítima de cirurgia plástica mal sucedida

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3 de janeiro de 2006, 16h16

Médico tem de indenizar paciente quando a cirurgia plástica não apresentar o resultado prometido. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores condenaram o médico Luiz Henrique Degrazia a indenizar uma paciente em R$ 9,7 mil, por danos morais e materiais, além de pagar uma nova cirurgia plástica no valor de R$ 2,8 mil. Cabe recurso.

Segundo os autos, a mulher se submeteu a cirurgia plástica para retirar calosidade do dorso nasal. Mesmo depois de duas cirurgias, a deformidade ficou mantida. Ela alegou que o fato acarretou constrangimento e sofrimento que caracterizaram o dano moral.

A primeira instância acolheu o pedido da paciente. O médico recorreu ao Tribunal de Justiça gaúcho. Sustentou que a condenação não foi baseada na prova apresentada no processo. “Foi impossível comprovar atos ou omissões do réu que sejam diretamente responsáveis pelo resultado insatisfatório obtido”, ressaltou sua defesa.

O médico ainda afirmou que o resultado não foi o esperado porque pode ter havido o deslocamento do enxerto pela própria cicatrização, ou por trauma. Ressaltou ainda que é profissional com mais de 40 anos de prática.

Para o relator, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, a permanência de uma deformidade no dorso nasal produzida por má colocação de enxerto não consiste no resultado esperado da cirurgia contratada. “A finalidade de embelezar, buscada pela autora, quando procurou o profissional, não foi atingida, pelo contrário, alcançou resultado negativo”, considerou.

O desembargador entendeu que o abalo moral, a revolta, a ansiedade de quem, buscando corrigir uma imperfeição, acaba com um aspecto igual ao que tinha antes, ou pior, leva o médico ao dever de indenizar.

Processo 7000848284-6

Leia a íntegra da decisão

RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro MÉDICO. Cirurgia estética. Obrigação de resultado. CORREÇÃO DO NARIZ. DANO MORAL. AJG. Cirurgia plástica de natureza estética não caracteriza obrigação de meio, mas obrigação de resultado.A prestação do serviço médico, livremente pactuado, deve corresponder ao resultado prometido, mediante o pagamento do preço estipulado.

Calosidade que a paciente pretendia retirar e após duas cirurgias ainda mantinha acarreta, sem dúvida, constrangimentos e sofrimentos ensejadores de dano moral. APELO E RECURSO ADESIVO IMPROVIDOS.

Apelação Cível Nona Câmara Cível

Nº 70008482846 Comarca de Porto Alegre

LUIZ ENRIQUE DEGRAZIA APELANTE/RECORRIDO ADESIVO

XXX RECORRENTE ADESIVO/APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos recursos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Desa. Íris Helena Medeiros Nogueira e Des. Odone Sanguiné.

Porto Alegre, 22 de junho de 2005.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Luís Augusto Coelho Braga (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ ENRIQUE DEGRAZIA da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de danos materiais e morais ajuizada por XXX, onde restou condenado o apelante a pagar à autora, a título de danos materiais, a soma de R$ 117,40, e o reembolso de uma nova cirurgia plástica até o teto máximo de R$ 2.800,00, em 09/11/2001, tudo devidamente corrigido pelo IGP-M desde a data do devido desembolso pela autora, além de juros de mora de 12% ao ano, a fluir da citação inicial. Restou condenado o réu, ainda, ao pagamento de R$ 9.600,00 (40 salários mínimos) devidamente corrigido pelo IGP-M, a partir da data da sentença, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação. No tocante a sucumbência, a sentença tocou ao réu o pagamento de 75% das custas, a totalidade dos honorários do perito e honorários que fixou em 20% sobre o valor da causa. Restou, ainda julgada improcedente a reconvenção, tocando ao reconvinte o pagamento das custas e honorários, que foram fixados em R$ 300,00. O incidente de impugnação ao valor da causa, apenso aos autos, também foi julgado improcedente.

Inconformado com a sentença, em suas razões, disse o apelante que a condenação não está escorada na prova carreada aos autos. Teceu considerações sobre os depoimentos de NEWTON SANTOS FINATO e SANDRA CARLA MARTINS CALIARI. Destaca que o laudo pericial é favorável a sua defesa, pois ficou destacado que:

“Tampouco foi impossível comprovar, seja nos relatórios do ato cirúrgico e dos cuidados pós-operatórios ou no exame da autora, atos ou omissões do réu que sejam diretamente responsáveis pelo resultado insatisfatório obtido”.

Obtempera que o resultado não foi o esperado porque pode ter havido o deslocamento do enxerto pela própria cicatrização, ou por trauma imperceptível pela autora. Tece considerações a respeito de obrigação de meio e de resultado. Alega que é profissional com mais de 40 anos de prática. Relata que a autora é portadora de uma sensibilidade extremada. Referente a reconvenção, alegou que a sentença deve ser reformada para que seja dado provimento ao pedido. Destacou passagens dos depoimentos onde aponta que estava deprimido com o ocorrido.

Por fim, destacou que deve ser reformada a forma como a sucumbência foi distribuída, pois a autora requereu 200 salários e foi contemplada com 40, havendo, então, defasagem entre a sentença e o pretendido. Requereu fosse afastada a AJG deferida, pois a recorrida é psicóloga, solteira, mora em um dos melhores bairros de Porto Alegre e seu pai é advogado.

XXX, por sua vez, recorre adesivamente da sentença, sustentando, que a fixação do dano moral deve ser aumentada, por questão de justiça.

Somente XXX apresentou contra-razões.

É o relatório.

VOTOS

Des. Luís Augusto Coelho Braga (RELATOR)

Eminentes Colegas! Não prosperam os recursos.

Efetivamente, a cirurgia plástica realizada pelo Dr. Luiz Enrique Degrazia na paciente XXX foi exclusivamente de natureza estética, circunstância incontroversa nos autos. A tarefa médica do cirurgião, portanto, nesses casos em que se tem uma cirurgia estética, não se caracteriza como obrigação de meio, mas verte obrigação de resultado.

Decorre, então, que a prestação do serviço médico, livremente pactuado entre as partes envolvidas, deve corresponder ao resultado prometido, mediante o pagamento do preço estipulado, pela outra parte contratante. Ou seja, se o resultado deveria ser o embelezamento, a permanência de uma deformidade no dorso nasal produzida por um mau posicionamento de enxerto, não consiste no resultado esperado da cirurgia contratada.

A premissa maior é a de que se mal sucedida a cirurgia, não restam dúvidas de que o médico assumirá o risco profissional de indenizar os danos causados. Ademais, é sabido, também, que se a obrigação é de resultado, e ele não sendo alcançado, em tese, se tem uma culpa presumida do médico a quem compete demonstrar que agiu na forma adequada e tomou os cuidados necessários na intervenção cirúrgica.

O perito nomeado, no laudo de fls. 105, respondendo se o implante foi um sucesso no sentido estético, pergunta formulada à fl. 83, respondeu que: Não, a presença do enxerto está produzindo irregularidade e assimetria no dorso nasal, embora a sua altura esteja adequada (…). Mais além, perguntado se a autora necessita se submeter a nova cirurgia plástica para corrigir as marcas e saliências deixadas pelas duas cirurgias anteriores a resposta foi que: “A autora permanece com uma deformidade no dorso nasal produzida por um mal posicionamento do enxerto que pode ser corrigida cirurgicamente”.

Portanto, inafastável a conclusão de que o dano efetivamente ocorreu.

A toda evidência a finalidade de embelezar, buscada pela autora, quando procurou o profissional, não foi atingida, ao revés, alcançou resultado oposto, vale dizer, negativo. Tal constatação reside na perícia, onde se vê que a autora foi submetida a duas cirurgias com o intuito de se corrigir a imperfeição e não teve o resultado esperado. Sem dúvida, a vexação moral, a revolta, a ansiedade de quem, buscando corrigir uma imperfeição, acaba, após duas cirurgias com um aspecto igual ao que tinha, ou pior, ao que tinha antes das cirurgias leva ao dever de indenizar.

Destarte, nada há para ser reparado na r. sentença, devendo ser mantido inclusive o valor de indenização a título de danos morais, pois representa reparação razoável à autora e está dentro dos parâmetros deferidos por esta Câmara.

No concernente à equalização da verba sucumbencial, filio-me ao entendimento de que, em se tratando de danos morais, presume-se seja o pedido inicial meramente estimativo, devido à dificuldade de mensuração do valor do ressarcimento, consoante ementa abaixo transcrita:

CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REMESSA A CLIENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DEVOLUÇÃO. EXTRAVIO. UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. INSCRIÇÃO RESTRITIVA EM ÓRGÃOS CADASTRAIS DE CRÉDITO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DO BANCO PELO ILÍCITO. INFRINGÊNCIA AO ART. 39, III, DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO EM SENTENÇA. PRECLUSÃO. CPC, ART. 530. INEXISTÊNCIA DE

VIOLAÇÃO.

I. O banco é parte legitimada passivamente e comete ato ilícito, previsto no art. 39, inciso III, da Lei n. 8.078/90, quando, fornecendo ao cliente cartão de crédito por ele não solicitado, dá-se ulterior extravio e indevida utilização por terceiros, gerando inadimplência fictícia e inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, causadora de dano moral indenizável.

II. Dada a multiplicidade de hipóteses em que cabível a indenização por dano moral, aliada à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial. Precedentes do STJ.

III. Não se configura ofensa ao art. 530 do CPC, se o acórdão dos embargos infringentes, ao se referir aos (…)

IV. Recursos especiais não conhecidos. (grifei)

(RESP 514358 / MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 3-5-2004, p. 172, j. 16-3-2004).

São as razões pelas quais estou em IMPROVER o apelo e o recurso adesivo, mantendo hígida a r. sentença.

Quanto ao pedido de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de impugnação ao Benefício da assistência Judiciária Gratuita, tenho que o mesmo deve se negado, pois a beneficiária se enquadra nos casos previstos na Lei, já que comprovou estar desempregada. As alegações trazidas pelo apelante não encontram respaldo na prova coligida aos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

Destarte, conheço dos recursos, mas lhes nego provimento, para confirmar a sentença recorrida, em seus termos.

É como voto.

Desa. Íris Helena Medeiros Nogueira (REVISORA) – De acordo.

Des. Odone Sanguiné – De acordo.

Apelação Cível n.º 70008482846 – A decisão é a seguinte:

“NEGARAM PROVIMENTO PARA AMBOS OS RECURSOS. UNÂNIME”.

Julgador (a) de 1º Grau: EDUARDO JOAO LIMA COSTA

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