Livre do imposto

Município não deve cobrar ISS sobre serviços de tabelionato

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2 de janeiro de 2006, 19h10

Não incide ISS sobre os serviços prestados pelos notários e registradores públicos. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul, que negou recurso da prefeitura de Bento Gonçalves contra sentença que suspendeu a cobrança do imposto do 1º Tabelionato do Município.

O Tabelionato alegou que vem sendo obrigado a recolher aos cofres municipais — por força da Lei Complementar Municipal 39/00 — ISS sobre os emolumentos que cobra como contraprestação dos serviços públicos que presta. E sustenta que a cobrança é indevida.

O município ressaltou que o imposto sobre os serviços do tabelionato é cabível. Alegou que seus serviços seriam particulares e não públicos e que as contraprestações não são transferidas ao estado.

O desembargador Roque Joaquim Volkweiss, relator do recurso, destacou que o ISS não alcança o trabalho desenvolvido pelos notários e registradores públicos. Segundo o desembargador, a delegação aos tabelionatos não advém dos fins econômicos ou lucrativos que propiciam, mas da necessidade de serviços confiáveis, eficientes e seguros, como se pelo estado fossem prestados.

“Daí porque ficam excluídos do referido imposto todos os serviços prestados pelos órgãos ou entidades descentralizadas do Estado (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou departamentos autônomos governamentais, como Dmae, Corsan, ECT, EPTC, DMLU, etc.)”, explicou o desembargador. Acompanharam o voto do relator o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e o juiz-convocado Túlio de Oliveira Martins.

Processo 70.013.637.657

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