Direito de retirada

Redução de capital por saída de sócio não precisa ser aprovada

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28 de fevereiro de 2006, 7h00

O artigo 1.029 do novo Código Civil consagrou o direito ─ já antes de sua vigência reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência alusivas à sociedade por quotas de responsabilidade limitada — de o sócio de uma sociedade limitada de prazo indeterminado (ex-vi do artigo 1053 do CC) se retirar dela independentemente de justa causa, mediante simples notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de 60 dias.

Uma vez exercido esse direito, nos 30 dias subseqüentes à notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade (artigo 1029, parágrafo único, do CC). Do contrário, dá-se a chamada dissolução parcial, ou seja, a saída do sócio com o recebimento por este do valor de sua quota ou participação social.

Nesse último caso, salvo disposição contratual em contrário, o valor da quota social será apurado em balanço especialmente levantado e pago ao sócio que se retira no prazo de 90 dias. O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (artigo 1031 do CC).

Importante inovação em relação do direito anterior foi introduzida pelo artigo 1.032 do CC, segundo o qual o sócio ficará responsável pelas obrigações sociais anteriores à sua saída, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.

Ao arrepio da lei, a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, por ocasião do exame de certo pedido de registro de alteração do contrato de sociedade limitada versando sobre redução do capital em virtude de retirada de sócio (minoritário) com fundamento no artigo 1029 do CC, exigiu observância do procedimento previsto nos parágrafos do artigo 1.084 do mesmo código, que regula hipótese diversa, qual seja, a de redução do capital por ser este excessivo em relação ao objeto da sociedade (artigo 1082, II do CC).

Nessa hipótese, a redução do capital decorre da restituição, não do valor da quota pertencente a um sócio, mas de parte do valor das quotas pertencentes a todos os sócios, com diminuição proporcional do valor nominal das quotas. Dispõe o parágrafo 2º do artigo 1.084 do CC que essa redução de capital só se torna eficaz se não for impugnada por credores quirografários da sociedade no prazo de 90 dias contado da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

De modo diverso, ao disciplinar as hipóteses de resolução da sociedade em relação a um sócio em razão de morte, retirada ou exclusão, o novo Código Civil, nos artigos 1.028 a 1.032, não condicionou a eficácia do respectivo ato de redução de capital à aprovação de credores. E não seria razoável fazê-lo, porquanto a ocorrência de qualquer dessas hipóteses não depende exclusivamente de deliberação social (como depende a redução de capital referida no artigo 1082, II do CC), mas se impõe, por assim dizer, à sociedade, seja pela morte, falência ou vontade unilateral de um sócio, seja por falta grave ou interdição de sócio declarada judicialmente por iniciativa da maioria dos demais sócios.

Mesmo que exercido por sócio detentor da maioria do capital social, o direito de retirada previsto no artigo 1.029 do CC não está condicionado à aprovação do respectivo ato de redução de capital pelos credores da sociedade. Com vistas a atender à necessidade de proteção a credores, em caso de fraude ou abuso no exercício desse direito, dispôs o artigo 1.032 do CC que o sócio retirante ficará responsável pelas obrigações sociais anteriores à sua saída, isto é, pelas obrigações que tinha na qualidade de sócio, até dois anos após averbada a resolução da sociedade.

Com efeito, essa disposição do artigo 1.032, combinada com a do artigo 50 do CC, resguarda adequadamente os interesses de credores em caso de fraude ou abuso no exercício do direito de retirada.

Cabe ao Departamento Nacional de Registro do Comércio expedir ato normativo com intuito de esclarecer que o registro de atos de redução do capital de sociedade limitada em virtude de retirada de sócio, desde que a sociedade seja de prazo indeterminado e regida supletivamente pelas normas da sociedade simples, independe da aprovação de credores da sociedade, não estando, por conseguinte, sujeito ao procedimento previsto nos parágrafos do artigo 1084 do CC.

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