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Incide Imposto de Renda sobre hora extra e 13º salário

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27 de fevereiro de 2006, 11h33

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento sobre a incidência de imposto de renda nas verbas trabalhistas. Os ministros entenderam que incide IR sobre hora extra, adicional de 1/3 sobre férias gozadas, adicional noturno, complementação temporária de proventos, décimo terceiro salário, gratificação de produtividade e gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho.

De acordo com os ministros, as verbas têm natureza salarial e por isso são tributáveis. O entendimento é resultado do julgamento de um recurso apresentado pelo fisco nacional e orienta as duas turmas especializadas em Direito Público sobre o tema.

No mesmo julgamento, os ministros também confirmaram o entendimento das turmas afastando a incidência do Imposto de Renda sobre o abono de parcela de férias não-gozadas, férias não-gozadas indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como licenças-prêmio convertidas em pecúnia, independentemente de ocorrerem ou não por necessidade do serviço.

Também não são tributadas as férias não-gozadas e licenças-prêmio convertidas em pecúnia, férias proporcionais, respectivos adicionais de 1/3 sobre as férias, gratificação de plano de demissão voluntária.

Motivo de discussão

O tema foi levantando na 1ª Seção por causa do recurso da Fazenda Nacional contra decisão do ministro Franciulli Netto, da 2ª Turma. Durante o julgamento, o ministro chegou a conclusão de que todas as verbas indenizatórios recebidas pelo empregado, inclusive as rescisórias, são isentas do IR, porque a indenização não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

A decisão levou o fisco a recorrer ao próprio STJ demonstrando que a outra Turma de Direito Público tem entendimento em sentido contrário, determinando a incidência de IR sobre o 13º, ainda que recebidas juntamente com a indenização pela adesão ao plano de aposentadoria incentivada.

Para a Fazenda Nacional, deve prevalecer o entendimento de que o 13º salário deve ser considerado renda ou proventos, já que resulta em acréscimo patrimonial, devendo, dessa forma, ser tributado.

O relator, ministro Luiz Fux, destacou que a 1ª Seção já concluiu que esses valores, ainda que recebidos em virtude da adesão a programa de demissão incentivada, têm natureza remuneratória, enquadrando-se no conceito de renda previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional.

O recurso discutia especificamente esse ponto, mas, na ementa do voto, o ministro relacionou todos os casos de isenção e incidência do imposto de renda já definidos pelo STJ.

Eresp 515.148

Leia a íntegra da decisão

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 515.148 – RS (2004⁄0178555-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Cuida-se de Embargos de Divergência opostos pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão prolatado pela Eg. 2ª Turma quando do julgamento do RESP 515.148-RS, Relator Ministro Franciulli Netto, cuja ementa restou vazada nos seguintes termos:

AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – IMPOSTO DE RENDA – ADESÃO DE EMPREGADO AO PLANO DE APOSENTADORIA INCENTIVADA – VERBAS DE CARÁTER RESCISÓRIO – 13º SALÁRIO – NÃO-INCIDÊNCIA – PRECEDENTES.

Com efeito, a jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de que as verbas indenizatórias recebidas pelo empregado, incluídas as rescisórias decorrentes de dispensa incentivada, são isentas do imposto de renda, porquanto a indenização não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Dentre elas estão incluídas as quantias recebidas a título de décimo-terceiro salário.

Nesse sentido, podem ser citados diversos precedentes das duas Turmas que compõem a egrégia Primeira Seção.

Agravo regimental improvido.

Aduz a Embargante divergência com o entendimento espelhado em acórdão prolatado pela C. 1ª Turma, quando do julgamento do REsp 638.505-RS, Relator Min. Teori Zavascki:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS.

1. As verbas decorrentes de gratificação natalina (décimo terceiro salário), embora recebidas juntamente com a indenização pela adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada, enquadram-se na percepção de renda expressa no artigo 43 do CTN, vinculada à noção de acréscimo patrimonial, ensejando a tributação.

2. Os arts. 26 da Lei 7.713⁄88 e 16 da Lei 8.134⁄90 disciplinaram a matéria, reconhecendo expressamente que tais verbas estão compreendidas na hipótese legal da incidência do imposto.

3. No caso de ser vencida a Fazenda Pública, a sucumbência rege-se pelo § 4º, e não pelo § 3º do art. 20 do CPC. Portanto, na fixação de tal verba, devem ser atendidos os parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c do referido § 3º, sem que o julgador esteja obrigado a utilizar como base de cálculo o valor da condenação

4. Recurso especial a que se nega provimento.”

Aduz a Embargante que o v. aresto embargado considerou que “não incide imposto de renda sobre o 13º salário, ao argumento de que se trata de verba indenizatória” (fls. 443), ao passo que o acórdão paradigmático, de outra forma, entende “ser inequívoco que décimo terceiro salário, ainda que pago ao ensejo de rescisão contratual decorrente de dispensa voluntária, deve ser considerado renda ou proventos, eis que resulta em acréscimo patrimonial, devendo, destarte, incidir o imposto de renda” (fls. 444).

Regularmente intimados, os Embargados deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado para oferecer impugnação.

É o relatório.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 515.148 – RS (2004⁄0178555-0)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.

1. É cediço na Corte que têm natureza indenizatória, a fortiori afastando a incidência do Imposto de Renda: a) o abono de parcela de férias não-gozadas (art. 143 da CLT), mercê da inexistência de previsão legal, na forma da aplicação analógica da Súmulas 125⁄STJ, verbis: “O pagamento de ferias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito a incidência do Imposto de Renda.”, e da Súmula 136⁄STJ, verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não esta sujeito ao Imposto de Renda.” (Precedentes: REsp 706.880⁄CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.10.2005; REsp 769.817⁄PB, Rel. Min. Castro Meira, DJ 03.10.2005; REsp 499.552⁄AL, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 19.09.2005; REsp 320.601⁄DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 30.05.2005; REsp 685.332⁄SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.02.2005; AgRg no AG 625.651⁄RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ 11.04.2005); b) as férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como a licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125⁄STJ (Precedentes: REsp 701.415⁄SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.10.2005; AgRg no REsp 736.790⁄PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 15.05.2005; AgRg no AG 643.687⁄SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27.06.2005); c) as férias não-gozadas, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, irrelevante se decorreram ou não por necessidade do serviço, férias proporcionais, respectivos adicionais de 1⁄3 sobre as férias, gratificação de Plano de Demissão Voluntária (PDV), todos percebidos por ocasião da extinção do contrato de trabalho, por força da previsão isencional encartada no art. 6º, V, da Lei 7.713⁄88 e no art. 39, XX, do RIR (aprovado pelo Decreto 3.000⁄99) c⁄c art. 146, caput, da CLT (Precedentes: REsp 743.214⁄SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.10.2005; AgRg no AG 672.779⁄SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09.2005; AgRg no REsp 678.638⁄SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 03.10.2005; REsp 753.614⁄SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 26.09.2005; REsp 698.722⁄SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2005; AgRg no AG 599.930⁄SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07.03.2005; REsp 675.994⁄CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.08.2005; AgRg no AG 672.779⁄SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09.2005; REsp 331.664⁄SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 25.04.2005).

2. Deveras, em face de sua natureza salarial, incide a referida exação: a) sobre o adicional de 1⁄3 sobre férias gozadas (Precedentes: REsp 763.086⁄PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 03.10.2005; REsp 663.396⁄CE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 14.03.2005); b) sobre o adicional noturno (Precedente: REsp 674.392⁄SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005); c) sobre a complementação temporária de proventos (Precedentes: REsp 705.265⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09.2005; REsp 503.906⁄MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13.09.2005); d) sobre o décimo-terceiro salário (Precedentes: REsp 645.536⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 07.03.2005; EREsp 476.178⁄RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 28.06.2004); sobre a gratificação de produtividade (Precedente: REsp 735.866⁄PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.2005); e) sobre a gratificação por liberalidade da empresa, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho (Precedentes: REsp 742.848⁄SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.06.2005; REsp 644.840⁄SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.2005); f) sobre horas-extras (Precedentes: REsp 626.482⁄RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 23.08.2005; REsp 678.471⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 15.08.2005; REsp 674.392⁄SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.2005)

3. In casu, incide Imposto de Renda sobre décimo-terceiro salário, ainda que decorrente da rescisão do contrato de trabalho, ante sua natureza salarial (art. 26 da Lei 7.713⁄88 e art. 16 da Lei 8.134⁄90).

4. Embargos de Divergência acolhidos.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): A pretensão da Embargante merece prosperar.

Deveras, a C. Primeira Seção firmou entendimento que harmoniza-se com o acórdão paradigma, segundo o qual os valores recebidos a título de décimo terceiro salário, ainda que em virtude da adesão a programa de demissão incentivada, têm natureza remuneratória, enquadrando-se no conceito de “renda” previsto no artigo 43, do CTN, pelo que configuram fato gerador do imposto (EREsp 476.178⁄RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 28.06.2004). Confira-se a ementa do referido julgado:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA.

1. As verbas decorrentes de gratificação natalina (décimo terceiro salário), embora recebidas juntamente com a indenização pela adesão ao Plano de Aposentadoria Incentivada, enquadram-se no conceito de renda definido no artigo 43 do CTN, que está ligado a acréscimo patrimonial, ensejando a tributação.

2. Os arts. 26 da Lei 7.713⁄88 e 16 da Lei 8.134⁄90 disciplinaram a matéria, reconhecendo expressamente que tais verbas enquadram-se na hipótese legal da incidência do imposto.

3. Embargos de divergência desprovidos.

Com essas considerações, ACOLHO os Embargos de Divergência a fim de que prevaleça a tese adotada no ERESP 476.178⁄RS.

É como voto.

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