Loja não responde por prejuízo de consumidor em assalto
25 de fevereiro de 2006, 7h00
Estabelecimento comercial não responde por assalto ocorrido dentro da loja e que tenha causado danos ao consumidor. O entendimento é da juíza Lindalva Soares Silva, da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro. A juíza livrou uma rede de atacadista de indenizar um consumidor que teve seus objetos roubados dentro da loja por assaltantes.
Segundo os autos, o cliente chegou ao supermercado, foi cumprimentado pela recepcionista, mas logo depois acabou surpreendido por um assaltante que pegou a chave de seu carro e a bateria do celular. Depois, a vítima foi conduzida até o depósito e o ladrão roubou sua pulseira, seu relógio e mais R$ 350 em dinheiro.
Alegando ter sofrido danos morais e materiais, o cliente entrou com ação de indenização contra o supermercado. Para se defender, a empresa, representada pelo advogado José Oswaldo Corrêa, alegou que o pedido era infundado, já que o supermercado fora tão vítima quanto o cliente.
A juíza acolheu o argumento. Para ela, “o assalto a estabelecimento comercial destinado a comercialização de produtos a seus consumidores é fato absolutamente alheios aos riscos de seu negócio, cabendo ressaltar que não é obrigado a prestar segurança a seus clientes, uma vez que nem mesmo ao próprio estado, a quem o dever de segurança é constitucionalmente atribuído pode ser exigido que se evite cada violação à integridade pessoal de alguém ou que este sofra alguma violência”.
“Trata-se de fortuito externo, onde o fato era imprevisível e inevitável, bem como estranho à organização do negócio, o que exonera o réu do dever de indenizar. Inexiste nexo causal entre a atividade negocial exercida pelo réu e o fato danoso, não se podendo reconhecer sua responsabilidade civil.” Cabe recurso da decisão.
Processo 2005.001.022936-8
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