Concorrência desleal

Vender produtos de concorrente é motivo para justa causa

Autor

24 de fevereiro de 2006, 14h04

Comercializar produtos concorrentes da empresa para a qual trabalha é motivo para demissão por justa causa. O entendimento, unânime, é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

O empregado da empresa Agroceres Nutrição Animal entrou com reclamação na Vara do Trabalho de Rio Claro (SP) pedindo o afastamento da dispensa por justa causa. Segundo alegou, trabalhava em sua residência nos finais de semana, utilizando programa de computador de propriedade da Agroceres. Para o empregado, a empresa tinha conhecimento dos fatos o que não justifica sua demissão por justa causa, já que não praticava concorrência desleal.

A empresa negou que empregado tivesse permissão ou recebido ordens para levar o programa de computador para casa. Também provou que o trabalhador comercializava produtos concorrentes com composição química idêntica da empresa.

Indeferido o pedido pela 1ª instância trabalhista, o ex-funcionário interpôs recurso ordinário junto ao TRT. Segundo o relator do recurso, juiz Luiz Carlos de Araújo, ficou claro que o ex-funcionário comercializava produtos concorrentes aos da Agroceres. “O trabalhador, em razão do seu cargo na empresa, tinha acesso e utilizava-se de certo software contendo as fórmulas de produtos da Agroceres e das matrizes nutricionais de seus componentes. A cópia desse programa foi encontrada em sua residência sem que houvesse autorização para retirada ou utilização desse material”, fundamentou Araújo.

O juiz negou o recurso do trabalhador por entender correta a justa causa que lhe foi aplicada.

Processo 00242-2004-010-15-00-0 RO

ACÓRDÃO

PROCESSO TRT/15ª Nº 00242-2004-010-15-00-0

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE : JOSÉ CARLOS BENITES

RECORRIDA : AGROCERES NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA.

ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO

EMENTA

JUSTA CAUSA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONCORRENTES. CARACTERIZAÇÃO. O conjunto probatório também deixou claro que o reclamante comercializava produtos concorrentes aos da reclamada, cuja composição química era idêntica à dos fabricados pela ré. Com efeito, o reclamante, em razão do seu cargo na empresa, tinha acesso e utilizava-se de certo software contendo as fórmulas de produtos da reclamada e das matizes nutricionais de seus componentes. A cópia desse software foi encontrada na residência do autor sem que houvesse autorização pela empresa para a retirada ou utilização desse material fora das suas dependências. Nesse sentido, conclui-se que realmente ficou demonstrado que o reclamante produzia e comercializava produtos utilizando-se de material de propriedade da reclamada, sem autorização desta, restando configurados os atos de concorrência desleal e negociação habitual que fundamentaram a justa causa aplicada.

RELATÓRIO

Inconformado com a r. decisão de fls. 244/248, que julgou improcedente a ação, recorre o reclamante.

Consoante razões de fls. 251/258, renova as pretensões iniciais pelo afastamento da justa causa e provimento dos pedidos.

Isento de custas (fls. 248).

Contra-razões às fls. 266/278, com pedido de aplicação de litigância de má-fé ao reclamante.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O reclamante pretende o afastamento da justa causa que lhe foi imputada. Alega que a decisão de origem está divorciada da realidade probatória dos autos. Diz que a reclamada tinha pleno conhecimento de que o recorrente trabalhava em sua residência nos finais de semana, inclusive utilizando-se de software de propriedade da reclamada. Afirma, outrossim, que os produtos desenvolvidos na empresa de sua esposa tinham formulações diferenciadas dos produtos da recorrida. Com esses argumentos, alega que não ficou demonstrada a prática da concorrência desleal motivadora da justa causa que lhe foi aplicada.

O reclamado negou peremptoriamente que o autor tivesse autorização para levar fórmulas ou softwares para sua casa, e o autor não logrou desconstituir essa negativa. Ao contrário, o depoimento do “sócio” do reclamante (que também foi despedido pelo mesmo motivo), na ação trabalhista que move contra a reclamada Agroceres, não comprova que o autor tivesse essa permissão ao declarar que “(…) acredita que o mesmo não tivesse ordens para levar o software para casa(…)”(fls. 206).

O conjunto probatório também deixou claro que o reclamante comercializava produtos concorrentes aos da reclamada, cuja composição química era idêntica à dos fabricados pela ré.

Com efeito, o reclamante, em razão do seu cargo na empresa, tinha acesso e utilizava-se de certo software contendo as fórmulas de produtos da reclamada e das matizes nutricionais de seus componentes. A cópia desse software foi encontrada na residência do autor sem que houvesse autorização pela empresa para a retirada ou utilização desse material fora das suas dependências.

Nesse sentido, conclui-se que realmente ficou demonstrado que o reclamante produzia e comercializava produtos utilizando-se de material de propriedade da reclamada, sem autorização desta, restando configurados os atos de concorrência desleal e negociação habitual que fundamentaram a justa causa aplicada.

Diante do exposto, decido conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

Juiz Relator

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!