Brincadeira perigosa

Transportadora de ácido deve indenizar criança queimada

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24 de fevereiro de 2006, 7h00

A Sotrange Transporte Rodoviária terá de indenizar uma criança que foi queimada com ácido sulfúrico porque um motorista de caminhão estacionou o veículo, que continha a substância, numa área residencial. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Os desembargadores condenaram a transportadora ao pagamento de R$ 8 mil, relativa às despesas médico-hospitalares para tratamento da lesão, e mais R$ 5 mil de indenização por danos morais. Cabe recurso.

Segundo os autos, o caminhão, contendo o material químico, estava estacionado em perímetro urbano, próximo de onde a criança brincava. O menino, na época com três anos, tocou na mangueira que era utilizada para esvaziar o caminhão e, nesse momento, foi atingido pelo resíduo de ácido sulfúrico que estava armazenado.

A quantidade de ácido foi o suficiente para provocar queimaduras de segundo grau na parte interna da coxa esquerda do garoto, que foi socorrido imediatamente pela mãe e vizinhos e levado ao hospital local, onde recebeu os primeiros socorros.

Foi diagnosticado patologia cicatricial do tipo quelóide. A lesão só pôde ser tratada cirurgicamente e radioterapia de baixa dosagem no período pós-operatório, para evitar que a cicatriz retorne. O custo do tratamento, conforme relatório médico, foi de R$ 6 mil.

Para o TJ mineiro, ficou comprovado que o veículo da transportadora estava estacionado em área residencial, em frente a um bar, aproximadamente a 25 metros da casa da criança, descumprindo a legislação que regula o Transporte de Produtos Perigosos.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Heloísa Combat, “a responsabilidade da empresa é objetiva, tendo em vista que operava transporte de produto químico nocivo, devendo ser aplicada ao caso a teoria do risco criado, o que significa dizer que a obrigação de indenizar da empresa transportadora independe da existência de culpa, ou seja, deve ser verificada apenas a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano”.

Processo 1.0701.04.082264-8/001

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