Teste de DNA

STJ mantém preso bombeiro que matou namorada adolescente

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24 de fevereiro de 2006, 13h26

Vai continuar preso o major Leonardo José Lima Martins, do Corpo de Bombeiros de Pernambuco, acusado de matar a namorada que exigiu exame de DNA para provar que ele era o pai de sua filha. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O relator do pedido de Habeas Corpus, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que há indícios de autoria apontando para o major e que as exigências para manutenção da prisão estão cumpridas. Para o relator, a prática de crime por policial militar configura grave ameaça à ordem pública, porque é uma corrupção em potencial da “estrutura social formal, que deveria estar voltada ao combate à criminalidade”.

O ministro Arnaldo Esteves Lima ainda considerou que a demora para o julgamento se justifica pela engenhosidade dos crimes atribuídos ao major. Segundo a denúncia do Ministério Público, em outubro de 2003, o bombeiro deu três tiros na cabeça da adolescente e ocultou o corpo num local conhecido como “mata ronca”, na cidade de Paulista (PE).

Em seguida, o major raptou o bebê, supostamente sua filha, e, na tentativa de matá-la, levou a criança até a divisa dos estados de Pernambuco e Paraíba. Ali, numa vala a 50 metros da BR-101, o bebê foi abandonado, longe de qualquer iluminação e sob o risco de ataque de animais selvagens. A criança sobreviveu porque foi encontrada por um casal que caminhava à margem da estrada e ouviu seu choro.

O major foi preso em 29 de março de 2005. Alegando excesso de prazo para o fim da instrução criminal e ausência de fundamentação para manter o major preso, ingressou com pedido de Habeas Corpus para que fosse revogada a prisão preventiva. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco não atendeu ao pedido, o que fez a defesa recorrer ao STJ, onde a pretensão foi novamente negada.

HC 47.372

Leia a íntegra da decisão

HABEAS CORPUS Nº 47.372 – PE (2005/0143097-4)

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO JOSÉ LIMA MARTINS – Major do Corpo de Bombeiros Militar, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, homicídio qualificado tentado e seqüestro qualificado –, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que denegou a ordem ali impetrada (HC 125.322-9), por meio da qual se pretendia a revogação do decreto de prisão preventiva exarado em desfavor do paciente por ausência de fundamentação, bem como por excesso de prazo para o término da instrução criminal.

Sustenta o impetrante, em síntese, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, bem como a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o paciente se encontra preso desde 29/3/2005 e a instrução criminal ainda está em fase de inquirição de testemunhas da acusação.

Aduz, ainda, que deveriam ter sido valoradas as condições pessoais do paciente, como a sua primariedade e função pública que exerce de oficial militar, com endereço conhecido.

O pedido formulado em sede de cognição sumária foi por mim indeferido (fls. 105/106). As informações requisitadas foram prestadas pela autoridade apontada como coatora e vieram acompanhadas da documentação necessária à instrução do presente writ (fls. 110/134).

O Ministério Público Federal, por meio de parecer exarado pelo Procurador Regional da República PAULO GUSTAVO GONET BRANCO (em exercício perante o STJ por força da Portaria PGR nº 544/05), opinou pela denegação da ordem (fls. 136/142).

É o relatório.

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E SEQÜESTRO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. POLICIAL MILITAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

1. A gravidade do crime, aliada aos motivos e às circunstâncias do delito, quando praticado com frieza e de forma premeditada, com emprego de violência exacerbada, demonstrando periculosidade e revelando absoluto desprezo pelas normas que regem a vida em sociedade, autorizam a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Precedentes.

2. Justifica-se a dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, aplicando-se o princípio da razoabilidade, quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas decorre da complexidade do feito, em razão do elevado número, da gravidade e engenhosidade dos crimes.

3. Por fim, conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis não implicam direito à liberdade provisória, quando a prisão encontra-se fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal.

4. Ordem denegada.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator): A decisão que decretou a prisão preventiva, constatando a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, adotou, entre outros, os seguintes fundamentos (fls. 43/44):

Neste diapasão, com escopo de proteger a ordem pública, face aos veementes indícios de autoria dos delitos em apreço, resta necessária a prisão preventiva do denunciado, posto existirem indícios de autoria dos delitos, agindo com insensibilidade moral, e depois dos crimes, atuando de forma fria, criando álibis, recomenda o cárcere provisório.

A prisão preventiva do denunciado é imprescindível, ainda, à instrução criminal, por existirem indícios que a liberdade do denunciado possa resultar no aliciamento, constrangimento de testemunhas, principalmente em relação às pessoas mencionadas pelo acusado em seu interrogatório perante a autoridade policial, subordinadas hierarquicamente ao denunciado na instituição da Polícia Militar de Pernambuco.

O Tribunal de origem, ao manter a custódia cautelar, ressaltou alguns pontos relativos aos fatos objeto da instrução processual, nos termos seguintes (fl. 122):

Destaco que, segundo a denúncia, o paciente, no dia 21 de outubro de 2003, com o uso de arma de fogo, efetuou 03 (três) disparos contra a cabeça da adolescente de 17 (dezessete) anos de idade Shirlene Miller dos Santos, ceifando-lhe a vida e, ato contínuo ocultou seu cadáver. Após cometer este crime, pegou o bebê da vítima, de apenas 06 (seis) meses de vida e abandonou em uma vala existente a 50 (cinqüenta) metros da BR 101-Norte, KM 112, a mercê de sua própria sorte. Exsurge dos autos que o móvel da ira do paciente para o cometimento de tão brutal crime seria uma ação de reconhecimento de paternidade, movida pela vítima contra o mesmo.

Atendidas estão, a meu ver, as exigências legais para a manutenção de prisão.

Assim, conforme o magistério jurisprudencial desta Quinta Turma, “Resta devidamente fundamentado o decreto prisional, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, e expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, em virtude da real possibilidade de prática de novos delitos” (RHC 16.254/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 16/11/2004, p. 302).

Também já se decidiu, neste Colegiado, que, “Tendo restado evidenciadas, de forma sucinta mas convincente, as circunstâncias concretas ensejadoras do indeferimento do pedido de liberdade provisória do paciente, ex-policial militar, consistentes na comoção social, na repercussão do crime no local onde foi perpetrado, bem como na sua periculosidade, concretamente demonstrada através do modus operandi que o delito atribuído a este foi perpetrado e do motivo torpe que ocasionou a empreitada criminosa, resta suficientemente demonstrada a necessidade da manutenção da custódia cautelar, com base na garantia da ordem pública (Precedentes)” (HC 32.518/GO, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 31/5/2004, p. 337).

Aliás, a prática de delito por policial militar configura grave ameaça à ordem pública, tendo em vista a potencialidade corrosiva das estruturas sociais formais, que deveriam estar voltadas ao combate à criminalidade, ao invés de com ela estar compactuada.

Quanto ao apontado excesso de prazo, à alegação de que o paciente encontra-se preso desde 29/3/2005, há aplicar o princípio da razoabilidade, notadamente quando a demora não pode ser imputada a eventual desídia do Juízo ou do Ministério Público, considerando ainda a informação constante do voto condutor do acórdão referente à complexidade do feito, que já conta com mais de sete volumes, em razão da quantidade e engenhosidade dos crimes imputados ao paciente. Ademais, conforme consulta efetuada no ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a audiência para oitiva da última testemunha de defesa já foi designada para o dia 14 do mês de fevereiro do corrente ano, o que denota o regular andamento processual, sabendo-se, conforme entendimento pacífico desta Corte, que o prazo de 81 dias para encerramento da instrução processual não é absoluto.

Portanto, “Por aplicação do Princípio da Razoabilidade, tem-se como justificada eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas sim decorrente de diligências usualmente demoradas” (RHC 17.045/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 7/3/2005, p. 285).

De fato, sabe-se, também, que “Esta Corte mantém entendimento que o prazo para conclusão da instrução criminal não é algo submetido às rígidas diretrizes matemáticas. Deve ser analisado o feito em face de suas peculiaridades para aferir a existência de constrangimento ilegal” (RHC 18.217/PR, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJ de 5/12/2005, p. 379).

Por fim, conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis não implicam direito à liberdade provisória, quando a prisão encontra-se fundamentada no art. 312 do Código de Processo Penal (RHC 18.170/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 21/11/2005, p. 261; RHC 18.133/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 21/11/2005, p. 261; HC 42.140/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 7/11/2005, p. 319; dentre inúmeros outros).

Pelo exposto, denego a ordem impetrada.

É como voto.

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