Pirata FM

Manter rádio comunitária clandestina é crime

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24 de fevereiro de 2006, 16h59

Manter rádio comunitária clandestina é crime. Com este entendimento, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve condenação imposta ao presidente da Associação Rádio Comunitária Liberdade, do Espírito Santo. Ele deverá prestar dois anos de serviços à comunidade e ainda pagar um salário mínimo de multa.

O presidente da entidade foi condenado em primeira instância, após ter sido denunciado pelo Ministério Público Federal, por manter em operação estação ilegal de rádio na cidade de Mimoso do Sul (ES). O mantenedor da rádio apelou ao Tribunal, pedindo absolvição ou, pelo menos, a redução das penas aplicadas pela primeira instância, alegando ausência de dolo. Segundo ele, ao iniciar as transmissões da rádio, “imaginava estar contribuindo para o desenvolvimento sócio-cultural do município”.

Uma ação conjunta de agentes da Polícia Federal e agentes da fiscalização da Anatel — Agência Nacional de Telecomunicações constatou, em outubro de 1999, a existência de estação ilegal de radiodifusão, em funcionamento na Associação Rádio Comunitária Liberdade, sob a responsabilidade do seu presidente.

Em depoimento à PF, o acusado admitiu que a rádio iniciou suas atividades sem autorização. No entanto, segundo ele, isso teria se dado em razão “do atraso da concessão da emissora”, por parte da Anatel, e “por uma exigência da comunidade”. Disse, ainda, que a emissora funcionou por menos de uma semana.

A Anatel informou que a rádio comunitária ilegal só foi descoberta por meio de aparelhos que diagnosticaram a emissão de ondas de rádio em freqüência não autorizada oriundas da região de Mimoso do Sul. A Lei 9.472/97, que trata da Organização dos serviços de Telecomunicações, estabelece como crime desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação.

Segundo o órgão governamental, não houve por parte da rádio clandestina, sequer estudo de engenharia que demonstrasse a compatibilidade da rádio com os instrumentos de navegação aérea (das aeronaves que sobrevoam a região), do corpo de bombeiros e das demais rádios que legalmente atuam na região.

Laudo pericial juntado ao processo demonstrou que os equipamentos apreendidos não tinham capacidade para interferir nas comunicações de barcos ou aeronaves, mas poderiam prejudicar os serviços de telefonia móvel. De acordo com a Lei 9.612/98, as rádios comunitárias devem ter potência inferior a 25 watts, mas a Rádio Liberdade transmitia com potência de 46 watts.

Condenação confirmada

O desembargador Sergio Feltrin Corrêa, relator do caso no TRF-2, rebateu as alegações do acusado de que desconheceria que sua atividade era ilícita e de que não teria havido dolo, já que estaria agindo em favor da comunidade. Para Corrêa, o dono da rádio sabia que sua conduta constituía crime, tanto que, para justificar-se alegou atraso na concessão.

“Examinando os elementos probatórios constantes dos autos, tenho que acusado possuía, sim, ciência da ilicitude de seu comportamento. A um, por ser do conhecimento comum que o exercício de atividade de radiodifusão é condicionado à autorização pelo Poder Público e a dois, porque o próprio acusado, tanto em sede policial quanto em juízo, confirmou que a rádio entrara em funcionamento sem autorização do órgão competente”.

O relator do processo ressaltou ainda que, sem esquecer o caráter de utilidade pública das rádios comunitárias, seu funcionamento deve se dar em conformidade com a lei.

“A exigência da autorização para a operação de radiodifusão no Brasil se justifica pela necessidade de se garantir o controle e a fiscalização pela Anatel, haja vista a possibilidade de interferência nas radiocomunicações em geral (polícia, defesa civil, telefonia celular, estações de radiodifusão regulares, etc.) — com especial risco para o transporte aéreo — e a eventual utilização do serviço para fins delituosos, que devem ser prevenidos pelo poder público”, afirmou.

Processo 2000.50.01.001417-9

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