Combate à corrupção

Licitações públicas têm de ter um controle preventivo

Autor

  • Edgar Guimarães

    é advogado presidente do Instituto Paranaense de Direito Administrativo árbitro da Câmara de Arbitragem e Mediação da FIEP-PR conselheiro da OAB-PR pós-doutor em Direito pela Università del Salento (Itália) doutor e mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP.

24 de fevereiro de 2006, 7h00

Especialmente nos últimos meses, temos acompanhado com tristeza a veiculação diária de matérias em mídia nacional, dando conta de inúmeras fraudes cometidas em licitações, fatos que nos fazem refletir sobre aspectos determinantes do controle da administração pública e dos artifícios de que se valem aqueles que praticam a corrupção cotidianamente.

É inegável que o ordenamento jurídico vigente oferece vários mecanismos voltados ao controle dos atos administrativos, legitimando, para o seu exercício, não apenas os Tribunais de Contas e Ministério Público, mas também, e principalmente, os cidadãos.

Em linhas gerais, o controle da administração pública pode ser exercido de forma prévia, concomitante ou até mesmo posteriormente a determinada providência administrativa.

Defendemos a idéia de que matérias como as licitações públicas jamais poderão ser objeto apenas de controle finalístico e posterior. Existe a necessidade inafástavel de um controle preventivo e concomitante, orientado pela legalidade ampla, evitando-se, dessa forma, inúmeras irregularidades e até atos de corrupção praticados com certa freqüência em competições desta natureza.

Paradoxalmente à necessidade de implementar os meios de controle, observa-se um considerável desprestígio da lei de licitações que diariamente é violentada por pessoas que visam, acima de tudo, a obtenção de vantagens de natureza pessoal, ignorando que, em última análise, o dinheiro público pertence a todos nós, inclusive ao próprio inescrupuloso que obtém o benefício ilegal e indevido.

Percebe-se, ainda, na atual conjuntura, que os instrumentos de corrupção vêm sendo aprimorados e aperfeiçoados em velocidade muito maior que os meios de controle legalmente instituídos. Cabe registrar que não se trata de condenar a atuação dos órgãos de controle. Pelo contrário, os Tribunais de Contas, o Ministério Público e a própria mídia desempenham um papel de fundamental importância neste cenário.

No que tange às licitações públicas, faz-se necessária a reformulação e o aperfeiçoamento de seus mecanismos de controle, no intuito de se adequar a esta realidade nefasta e expurgar a corrupção generalizada. O controle das licitações, como atualmente concebido, a pretexto de garantir a legalidade dos atos da administração pública por meio de um procedimento burocrático, possibilita a instituição da fraude e da manipulação.

A atuação controladora formalista e posterior do procedimento licitatório impossibilita a prevenção dos eventuais danos causados ao interesse público em conseqüência de ilegalidades cometidas, ensejando tão-somente a reparação do dano, quando possível, o que, por razões óbvias, não se coaduna com a melhor orientação constitucional no sentido da boa gestão dos recursos públicos.

Outro fator que acaba por incrementar esta deficiência no sistema de controle diz respeito à falta de cultura participativa por parte dos cidadãos e dos próprios licitantes na gestão administrativa. Estes, em sua grande maioria, não têm noção da dimensão e dos poderes que o texto constitucional lhes confere ou, quando há têm, não os empregam de modo a coibir os abusos ou desvios que possam ser cometidos. Muitas vezes, ainda, tal situação é ocasionada pela total descrença no órgão controlador.

Contribui ainda para o agravamento desse quadro a falta de estrutura e aparelhamento dos órgãos de controle, que necessitam ser modernizados e ampliados a fim de corresponder às novas demandas sociais e adequar-se ao constante e rápido avanço tecnológico.

No atual sistema de controle das licitações, algumas deficiências que impossibilitam um efetivo e eficaz controle da legalidade ampla do procedimento evidenciam a necessidade de um rápido aperfeiçoamento e alteração dos paradigmas e pressupostos legitimadores da ação controladora, sob pena de vermos proliferadas, ainda mais, a corrupção e a fraude na administração pública.

O grande desafio é compatibilizar o passado, burocrático e eminentemente procedimental, com a atual perspectiva do futuro, finalística e gerencial. O equilíbrio entre estas duas vertentes é o que determinará o sucesso ou fracasso na disseminação de uma cultura de moralidade e probidade administrativa ou, a contrário senso, a manutenção do status quo e de uma política fiscalizatória que propicia, em muitas situações, a legalização da fraude.

Estes e outros temas polêmicos e concretos serão objeto de debates com os especialistas em licitações e contratos do Brasil, no 2º Encontro Brasileiro sobre Licitações Públicas, em Florianópolis (SC), nos dias 19, 20 e 21 de março próximo. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (41) 3339-7300.

Autores

  • Brave

    é advogado, mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP e professor de Direito Administrativo e de Licitações. É também consultor jurídico do Tribunal de Contas do Paraná.

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