Morte na fila

Estado indeniza por morte de paciente na fila do hospital

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24 de fevereiro de 2006, 15h57

O Distrito Federal está obrigado a pagar indenização à família de um rapaz morto por negligência do serviço de saúde do estado. A decisão, unânime, é da 4ª Turma cível do Tribunal de Justiça do DF. Os desembargadores aplicaram ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva, já que ficou evidente a omissão do estado em agir como deveria.

Segundo os autos, o acidente ocorreu em fevereiro de 1996. A vítima foi atropelada por um ônibus quando ia para o trabalho. Socorrido e encaminhado ao Hospital de Base, o rapaz permaneceu na porta do setor de politraumatismo por uma hora e meia, sem qualquer atendimento. Não resistiu aos ferimentos e morreu.

Instaurada sindicância administrativa, concluiu-se que houve demora injustificada no atendimento. O procedimento considerou que a morte da vítima poderia ser evitada se o socorro fosse rápido. A perícia médica ainda atestou que o rapaz tinha apenas uma fratura no crânio, onde se iniciou a hemorragia, mas que foi agravada pelo tempo, e o levou ao óbito.

Os desembargadores reconheceram que houve dano moral à família da vítima, classificando o fato como “total ineficiência do serviço público de saúde”.

Cada uma das filhas da vítima deverá receber R$ 50 mil, como reparação do sofrimento. Além disso, foi fixada uma pensão no valor de 2/3 do salário mínimo pago até que a vítima completasse 65 anos de idade; ou que a filha menor chegue aos 25 anos.

Processo 2004.01.5003698-3

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