Sem limites

Conversas em salas de bate-papo não são protegidas por sigilo

Autor

24 de fevereiro de 2006, 9h57

As conversas em salas de bate-papo da internet não são amparadas pelo sigilo das comunicações, já que o ambiente virtual é de acesso irrestrito e destinado a conversas informais. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros negaram pedido de Habeas Corpus a um homem acusado de enviar imagens pornográficas de crianças e adolescentes às salas de bate-papo. Ele queria trancar o inquérito policial, sob o fundamento de que estava viciada a prova que deu origem a investigação.

Segundo os autos, a Interpol interceptou uma conversa do acusado numa sala de bate-papo no momento em que as imagens eram enviadas. A conduta funcionou como elemento condutor do inquérito policial. No entanto, a investigação não conseguiu obter provas suficientes quanto à autoria do crime.

O Ministério Público pediu novas investigações e, em julho de 2003, os computadores do acusado foram enviados à perícia. Com isso, a defesa ingressou com ação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, alegando violação ao sigilo das comunicações, constrangimento ilegal e abuso na operação de busca e apreensão.

O TRF da 3ª Região negou o pedido, afirmando que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o delito de divulgação de imagens pornográficas de crianças e adolescentes pela internet. A segunda instância entendeu que a quebra do sigilo dos dados cadastrais do acusado junto à provedora de acesso à internet não configura constrangimento ilegal, quando determinada por uma autoridade judicial.

Inconformada, a defesa recorreu ao STJ. O relator do processo, ministro Hélio Quaglia Barbosa, considerou que o trancamento do inquérito policial em pedido de Habeas Corpus é medida excepcional, somente admitida quando constatada a atipicidade da conduta ou a negativa da autoria.

Assim, o STJ manteve o entendimento do TRF-3, além de recomendar a realização imediata da perícia pedida pelo Ministério Público ao juízo da 4ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

RHC 18.116

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!