Crime hediondo

Acusado de tráfico não tem direito a liberdade provisória

Autor

24 de fevereiro de 2006, 16h28

Enquanto o Supremo Tribunal Federal não se manifestar, continua proibida a liberdade provisória para preso em flagrante por crime hediondo. O entendimento é da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que negou pedido de Habeas Corpus para Christian Wagner, preso em flagrante por tráfico de drogas.

Para o tribunal, a prisão de Wagner deve ser mantida para resguardar a ordem pública, apesar de reconhecerem nova linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de conceder HC em casos semelhantes. A decisão do TJ distrital foi unânime.

Wagner foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por crime de tráfico ilícito de entorpecentes e posse de arma de fogo sem autorização. Na casa do acusado e numa fazenda próxima a Brasília foram encontradas porções de maconha e cocaína preparadas para venda.

Os advogados de defesa entraram com pedido de liberdade, alegando que Wagner é réu primário, tem bons antecedentes e residência fixa. Eles lembraram que o STJ vem concedendo a ordem para réus nas mesmas condições de Wagner.

No entanto, os desembargadores da 1ª Turma do TJ distrital citaram entendimento do STF de que a situação de flagrância da prisão interfere na apreciação do caso concreto. Segundo jurisprudência do Supremo, se não houver prisão em flagrante, não basta que o juiz classifique o crime como grave e hediondo.

Nesses casos, seria imprescindível demonstrar os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal(para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação penal, quando houver prova do crime e indício suficiente de autoria). Entretanto, a prisão em flagrante reforça ainda mais a vedação à liberdade provisória em casos de crimes hediondos ou equiparados a estes.

Processo 2006.002.013.339

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!