Caráter indenizatório

Ajuda da empresa para pagar combustível não integra salário

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23 de fevereiro de 2006, 13h27

O fornecimento gratuito de combustível para o deslocamento do trabalhador até a empresa não pode ser considerado salário e, por isso, não íntegra a base de cálculo das verbas da rescisão do contrato. O entendimento é da 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP).

Ex-empregado do Condomínio Village Paineiras, o trabalhador ajuizou reclamação na Vara do Trabalho de Pindamonhangaba pedindo diferenças nas verbas rescisórias recebidas. Segundo ele, a empresa pagou, durante todo o contrato de trabalho, seus gastos com combustível.

Depois de ser dispensado, constatou que o valor pago não integrou seu salário e que, portanto, os cálculos das verbas rescisórias não estavam corretos. Como o pedido foi negado pela primeira instância, o ex-funcionário recorreu ao TRT.

O relator, juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, considerou que “o pagamento de despesas com combustível para o cumprimento do contrato de trabalho não possui natureza salarial em face do seu caráter indenizatório”.

Para o juiz, o ressarcimento de valores gastos com combustível para possibilitar o deslocamento dos trabalhadores até a empresa, por ser indispensável à realização do trabalho, não têm natureza salarial, pois se assemelha a um instrumento de trabalho.

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ORDINÁRIO

PROCESSO Nº: 01620-2002-059-15-00-8 – 2ª CÂMARA

RECORRENTE: EDUARDO CORREA GUIMARÃES

RECORRIDO: CONDOMÍNIO VILLAGE PAINEIRAS

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA

SALÁRIO-UTILIDADE. COMBUSTÍVEL.

Não constitui salário-utilidade o fornecimento gratuito de combustível destinado, exclusivamente, ao deslocamento dos trabalhadores até a sede da empresa para a prestação dos serviços.

Inconformado com a r. sentença (fls. 118-121) da lavra do MM. Juiz André da Cruz e Souza Wenzel, que julgou improcedentes os pedidos, recorre o Reclamante (fls. 125-128).

Pretende, em síntese, a integração do salário-utilidade e as horas suplementares decorrentes da não-concessão do intervalo para repouso ou alimentação.

O Reclamado, embora regularmente intimado, não apresentou as contra-razões.

Os autos, distribuídos por prevenção, não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do art. 111 do Regimento Interno deste E. TRT/15ª Região.

Às fls. 132-133, o Autor interpôs Agravo de Instrumento, o qual foi julgado procedente por esta E. 2ª Câmara (fls. 140-143) para conceder os benefícios da justiça gratuita.

Relatados.

V O T O

Conheço o apelo, atendidas as exigências legais.

SALÁRIO-UTILIDADE

O Autor pretende, em síntese, a integração do “salário-utilidade” nas verbas rescisórias, alegando que “durante todo o contrato de trabalho, a reclamada pagou o combustível do reclamante. Porém, por ocasião da rescisão contratual, a reclamada não compreendeu o valor do combustível para efeito dos cálculos, contrariando o disposto no artigo 458, da CLT” (fl. 03).

Rejeito a irresignação em epígrafe, pois o pagamento de despesas com combustível para o cumprimento do contrato de trabalho não possui natureza salarial ou contraprestativa, em face do seu caráter indenizatório.

Com efeito, o ressarcimento dos valores gastos com combustíveis para possibilitar o deslocamento dos trabalhadores até a empresa, por ser indispensável à realização do trabalho, não têm natureza salarial, pois assemelha-se a um instrumento de trabalho, destituído, portanto, de caráter retributivo.

INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO

Tendo em vista que a prova testemunhal corroborou a tese do Recorrente quanto à concessão de, tão-somente, 15 minutos diários, a título de intervalo para repouso ou alimentação, acolho o inconformismo para julgar parcialmente procedente a ação e deferir 45 minutos diários, acrescidos dos respectivos reflexos. Com relação a este último aspecto, rendo-me ao posicionamento adotado por esta egrégia 2ª Câmara para reconhecer a natureza remuneratória da indenização do intervalo intrajornada.

Pelo exposto, decido conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Ordinário para condenar o Reclamado ao pagamento de 45 minutos diários, acrescidos dos respectivos reflexos, nos termos da fundamentação. Custas em reversão sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$5.000,00.

EDUARDO BENEDITO DE OLIVEIRA ZANELLA

JUIZ RELATOR

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