Extra não é renda

Horas extras são isentas de Imposto de Renda, reafirma STJ

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23 de fevereiro de 2006, 10h22

Não incide Imposto de Renda sobre as verbas relativas ao pagamento de horas extras. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, o IR tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza. E os valores relativos às horas extras não são renda nem proventos.

Para os ministros, a indenização especial, o 13º salário, as férias, o abono pecuniário, quando não gozados, assim como a hora extra, não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda. Assim, não estão sujeitas à incidência do imposto, conforme o artigo 43 do Código Tributário Nacional.

A questão foi definida no recurso apresentado por um contribuinte contra o Fisco Nacional. Ele tentava reverter a decisão da Justiça Federal que concluiu pela incidência do impostos em tais casos.

Inicialmente a questão foi julgada individualmente pelo relator, ministro José Delgado. Mas a Fazenda Nacional recorreu, alegando que, ao contrário do que o ministro concluiu, as horas extras são pagas quando o empregado trabalha além da jornada normal e, como tal, têm natureza salarial e não indenizatória, sendo assim inegável a incidência do IR.

O ministro não acolheu o argumento. Esclareceu que é pacífico no STJ o entendimento de que não incide IR no cálculos das horas extras.

Resp 670.716

Leia a íntegra da decisão

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 670.716 – RN (2004⁄0104304-3)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Cuida-se de agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que proveu o recurso especial do particular.

O acórdão a quo entendeu pela incidência do imposto de renda sobre verbas indenizatórias (horas-extras trabalhadas).

Alega-se, em síntese, que:

a. ao contrário do que assevera a decisão agravada, as horas-extras são pagas quando o empregado trabalha além da jornada normal e, como tais, têm natureza salarial e não indenizatória, como pretende fazer crer a parte adversa, sendo inegável a incidência do IR sobre as mesmas;

b. esse entendimento já foi perfilado por esta Corte Superior (REsp nº 626482⁄RS);

c. há muito é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o pagamento de horas-extras excedentes à jornada de trabalho integram a remuneração, como contraprestação pelo trabalho desenvolvido, não sendo, portanto, conceituada como verba indenizatória;

d. para eventual modificação da natureza jurídica da referida verba, faze-se necessária a existência de acordo coletivo, sendo certo que, no presente momento, impossível se torna a análise desta possibilidade, ante o óbice da Súmula nº 07⁄STJ.

Tecendo considerações sobre a tese abraçada e citando decisões a seu favor, requer, por fim, a reforma da decisão agravada.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 670.716 – RN (2004⁄0104304-3)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. HORAS-EXTRAS TRABALHADAS (IHT). NÃO-INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULAS NºS 125 E 136⁄STJ. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que proveu o recurso especial do particular.

2. O acórdão a quo entendeu pela incidência do imposto de renda sobre verbas indenizatórias (horas-extras trabalhadas).

3. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN).

4. A indenização especial, o 13º salário, as férias, o abono pecuniário não gozados, assim como a indenização de horas trabalhadas (IHT), não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do CTN. A referida indenização não é renda nem proventos.

5. Inteligência das Súmulas nºs 125 e 136⁄STJ.

6. Precedentes desta Corte Superior.

7. Agravo regimental não provido.

VOTO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): A decisão atacada não merece reforma. Mantenho-a pelos seus próprios fundamentos. Para tanto, mister se faz a sua transcrição, litteratim:

“Vistos, etc.

Cuida-se de recurso especial interposto pelo autor epigrafado contra acórdão que entendeu pela incidência do imposto de renda sobre verbas indenizatórias (horas extras trabalhadas).

Alegam-se violação ao dispositivos legais e dissenso pretoriano. Relatados, decido.

A priori, transcrevo o enunciado do art. 43 do CTN:

“O imposto de competência da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I. de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II. de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”.

O cerne da discussão é saber acerca da natureza jurídica das verbas percebidas pelo trabalhador; a fim de estabelecer se sobre elas deverá incidir o Imposto de Renda. Neste sentido, doutrina Roque A. Carrazza:

“Não é qualquer entrada de dinheiro nos cofres de uma pessoa (física ou jurídica) que pode ser alcançada pelo IR, mas, tão-somente, os acréscimos patrimoniais, isto é, “a aquisição de disponibilidade de riqueza nova”, como averbava, com precisão, Rubens Gomes de Souza.

Tudo que não tipificar ganhos durante um período, mas simples transformação de riqueza, não se enquadra na área traçada pelo art. 153, III, da CF.

É o caso das indenizações. Nelas, não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais (proventos) de qualquer espécie. Não há riquezas novas disponíveis, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos”. (IR-Indenização-in RDT 52⁄90).

Noutra correlação, assim discorre o renomado autor susocitado:

“Mas afinal, que significa a expressão ‘renda e proventos de qualquer natureza’? Ou, por outro giro verbal: será que qualquer importância recebida, seja a que título for, pode ser alcançada pelo IR? Entendemos que não. Evidentemente o art. 153, III, da Lei Maior, não deu ao legislador ordinário da União liberdade para tributar o que lhe aprouver. Pelo contrário, conferiu-lhe, apenas, o direito de tributar a renda e os proventos de qualquer natureza, observados os princípios constitucionais que militam em favor dos contribuintes. Melhor esclarecendo, o IR só pode alcançar a aquisição de disponibilidade de riqueza nova, vale dizer, o acréscimo patrimonial experimentado durante certo período. Logo, não é qualquer entrada de dinheiro nos cofres de uma pessoa (física ou jurídica) que pode ser alcançada pelo IR, mas, tão somente, os ‘acréscimos patrimoniais’, isto é, ‘a aquisição de disponibilidade de riqueza nova’, como averbava, com precisão, Rúbens Gomes de Souza. Tudo que tipificar ‘ganhos durante um período, mas simples transformação de riqueza, não se enquadra na área traçada pelo art. 153.”

(…)

“Em suma, por não revelar uma ‘riqueza nova’ ou ‘acréscimo de patrimônio’, o recebimento de pecúnia, pelo servidor público, das férias e licenças-prêmios vencidas e não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, não tem o condão de sujeitá-lo ao tributo em questão. Eventual lei federal que mande tributar tais pagamentos (decorrentes de indenização) será inconstitucional. Nem se alegue que, através do mecanismo das ficções, presunções e equiparações, o legislador federal pode transformar indenizações em rendimentos tributáveis… Em suma, lei federal alguma pode validamente ‘equiparar’ o recebimento de uma indenização (como, por exemplo, da indenização por férias não gozadas e licenças-prêmios vencidas e não gozadas, por necessidade de serviço) à obtenção de renda ou de provento.”

Descabe, pois, a incidência do IR sobre as férias indenizadas, como assentou esta egrégia Corte:

“O pagamento em dinheiro das férias não gozadas, porque indeferidas por necessidade de serviço, não é produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e também não representa acréscimo patrimonial, não restando, portanto, sujeitas à incidência de Imposto de Renda” (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 36.050-1-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 29⁄11⁄93).

A indenização especial, o 13º salário, as férias e o abono pecuniário de férias não gozados não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do CTN. Depreende-se do caso, que o objetivo é oferecer ao trabalhador uma espécie de ajuda de custo. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza, como se verifica do art. 43 do CTN.

Ocorre que a referida indenização não é renda nem pode ser tida como proventos, pois não representa nenhum acréscimo patrimonial.

Esse entendimento acima explicitado está fortalecido com suporte nas Súmulas nºs 125 e 136, editadas por esta distinta Casa Julgadora, as quais enterram a pretensão da recorrida, “litteratim”:

SÚMULA Nº 125: “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.”

SÚMULA Nº 136: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.”

Assim, pacificado o assunto no seio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo mais dissídio a respeito da matéria, cabe-se permitir o provimento do recurso.

Por tais razões, DOU provimento ao recurso (art. 557, § 1º, do CPC).

Inversão dos ônus sucumbenciais, os quais devem ser arcados, na íntegra, pela Fazenda Nacional.”

Com relação à irresignação da agravante, neste aspecto, não vislumbro qualquer novidade, em seus recursos, modificadora dos fundamentos supra-referenciados.

Restou devidamente consignado que:

– o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN);

– a indenização especial, as férias, o abono pecuniário não gozados, assim como a indenização de horas trabalhadas (IHT), não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do imposto de renda, tipificada pelo art. 43 do CTN. A referida indenização não é renda nem proventos;

– aplicam-se, em conseqüência, as Súmulas nºs 125 e 136⁄STJ.

Este é o entendimento pacífico desta Corte, conforme, dentre tantas, as ementas a seguir:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA.

1. É correto o entendimento manifestado nos autos de que ‘a hora-extra, de regra, possui natureza salarial, pois se trata de complementação vencimental …’.

2. Não menos correta, também, a conclusão de que quando o pagamento, embora feito a título de hora-extra, consagra verba indenizatória, não sofre a incidência de imposto de renda.

3. Situação fática em que o empregado recebe valores de caráter indenizatório por não lhe ter sido possível gozar repouso remunerado, por interesse do empregador.

4. Declaração da empresa atestando que pagou, legalmente, indenização. Caracterização deste panorama sem vício a maculá-la.

5. Recurso provido.” (REsp nº 584182⁄RN, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p⁄ Acórdão, Min JOSÉ DELGADO, DJ de 30⁄08⁄2004)

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO.

– As indenizações trabalhistas que o trabalhador pode exigir em juízo não estão sujeitas ao imposto de renda.

– Recurso especial não conhecido.” (REsp nº 136468⁄CE, 2ª Turma, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, Rel. p⁄ Acórdão, Min. ARI PARGENDLER, DJ de 30⁄03⁄1998)

“ “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS – IHT. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA.

1. As verbas indenizatórias não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Aplicação das Súmulas 125, 136 e 215 do STJ.

2. Consignado pelo Eg. Tribunal a quo que o pagamento feito a título de hora-extra correspondeu ao pagamento de verba indenizatória (indenização de horas trabalhadas paga pela Petrobrás), não incidirá, na hipótese, imposto de renda (Precedentes da Primeira e Segunda Turmas – REsp 584.182⁄RN e REsp 656.409⁄RN)

3. ‘É correto o entendimento manifestado nos autos de que ‘a hora-extra, de regra, possui natureza salarial, pois se trata de complementação vencimental …’. Não menos correta, também, a conclusão de que quando o pagamento, embora feito a título de hora-extra, consagra verba indenizatória, não sofre a incidência de imposto de renda.’ (REsp nº 584.182⁄RN)

4. Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput).” (REsp nº 663413⁄RN, 1ª Turma, decisão monocrática, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 27⁄10⁄2004)

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS – IHT. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA.

1. As verbas indenizatórias não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Aplicação das Súmulas 125, 136 e 215 do STJ.

2. Consignado pelo Eg. Tribunal a quo que o pagamento feito a título de hora-extra correspondeu ao pagamento de verba indenizatória (indenização de horas trabalhadas paga pela Petrobrás), não incidirá, na hipótese, imposto de renda (Precedentes da Primeira e Segunda Turmas – REsp 584.182⁄RN e REsp 656.409⁄RN).

3. ‘É correto o entendimento manifestado nos autos de que ‘a hora-extra, de regra, possui natureza salarial, pois se trata de complementação vencimental …’. Não menos correta, também, a conclusão de que quando o pagamento, embora feito a título de hora-extra, consagra verba indenizatória, não sofre a incidência de imposto de renda.’ (REsp nº 584.182⁄RN)

4. Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput).” (REsp nº 661080⁄RN, 1ª Turma, decisão singular, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 27⁄10⁄2004)

Da mesma maneira que existem, conforme citado pela agravante, há inúmeros julgados no sentido da decisão impugnada, corrente essa que entendo ser a mais coerente, a qual me filio.

O que aconteceu, na verdade, é que não foi a questão decidida conforme planejava a parte recorrente, mas com a aplicação de entendimento diverso. Houve, sim, enfrentamento de todos os pontos necessários ao julgamento da causa.

Por tais fundamentos, NEGO provimento ao agravo regimental.

É como voto.

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