Critérios discriminatórios

Edital não pode exigir altura mínima não prevista em lei

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23 de fevereiro de 2006, 13h09

As exigências de idade, sexo ou altura em edital de concurso público só terão validade legal se estiverem expressamente previstas em lei. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu a Thatiane do Nascimento Machado o direito de ingressar na Polícia Militar de Santa Catarina, mesmo com altura mínima inferior à exigida pelo edital do concurso.

A candidata sustentou que o requisito de altura mínimo de 1,60 m, previsto no edital do concurso público para o cargo de sargento da PM de Santa Catarina, é inconstitucional por violar o princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal.

Em contrapartida, o estado de Santa Catarina sustentou que as normas regentes dos concursos públicos para o ingresso na carreira militar obedecem às peculiaridades inerentes à própria carreira. Assim, a exigência de altura mínima é razoável diante da natureza das atribuições inerentes ao cargo.

Quanto à questão da altura mínima, a ministra Laurita Vaz, relatora, entendeu ser imprescindível que o critério esteja expressamente previsto na lei reguladora da carreira. “Não havendo qualquer limitação de estatura prevista em lei ordinária, não pode o edital arbitrar uma altura mínima abaixo da qual se vedaria o ingresso na carreira de polícia militar”, garantiu a ministra.

“É de ser reconhecida a ilegalidade da exigência de altura mínima para o ingresso na carreira da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, em razão da evidente falta de respaldo legal, uma vez que o art. 11 da Lei Estadual nº 6.218/83 – Estatuto da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – se refere apenas à exigência genérica de ‘capacidade física’, o que é insuficiente para viabilizar a adoção do mencionado critério discriminatório”, decidiu.

RMS 20.637

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