Recurso protelatório

Quem usa Justiça gratuita não paga multa por ação protelatória

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23 de fevereiro de 2006, 14h47

Beneficiário da Justiça gratuita é isento de multa por entrar com recurso considerado protelatório. O entendimento é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros concederam de ofício o benefício da Justiça gratuita a uma ex-empregada da Chocolates Garoto e a isentou de multa aplicada por um agravo considerado protelatório.

Com isso, fica restabelecida a decisão do Tribunal Regional Federal da 17ª Região (Espírito Santo) que reconheceu o direito da ex-empregada a estabilidade provisória por auxílio-doença e a reintegração ao cargo.

A garantia de emprego reconhecida pelo TRT capixaba foi negada pela 4ª Turma do TST. Inconformada, a empregada ingressou com Embargos Declaratórios e a Turma converteu os Embargos em Agravo Regimental, negando provimento. Por entender que o recurso tinha caráter protelatório, aplicou a multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, prevista no Código de Processo Civil.

A trabalhadora recorreu então à SDI-1, sustentando que seus embargos não eram inadmissíveis nem infundados, não sendo, portanto, protelatórios. O relator do processo, ministro Luciano de Castilho, observou que seria necessário discutir se “seria, neste caso, necessário o depósito prévio para viabilizar o conhecimento do recurso”.

De acordo com a Instrução Normativa 17 do TST, os beneficiários da Justiça gratuita estão dispensados do recolhimento antecipado desse tipo de multa. No caso, o benefício não foi expressamente requerido pela trabalhadora.

O ministro, porém, observou que ela “juntou petição informando ser portadora de LER/DORT, o falecimento de sua genitora, de quem recebia auxílio financeiro; e o recebimento apenas do auxílio doença, no valor de R$ 148,00.” A SDI-1, por maioria de votos, acatou o voto no sentido de conceder o benefício da Justiça gratuita ainda que não tenha sido formulado explicitamente.

Ressaltando que a aplicação da multa se baseia no Código de Processo Civil, o relator lembrou que “em toda invocação que é feita do Processo Civil deve ser considerada a regra do parágrafo único do art. 8º da CLT”, segundo o qual “o direito comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.”

Em seu voto, o relator reiterou que “não é compatível nem com a letra nem com o espírito do Direito do Trabalho que uma pessoa que esteja ganhando R$ 148,00, como registrado no processo, tenha que depositar o valor de multa para ver apreciado o seu recurso.” Nesse tema, a SDI-1 foi unânime em determinar o afastamento da condenação relativa à multa.

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