Banco deve indenizar funcionária aposentada por LER
23 de fevereiro de 2006, 7h00
Uma escriturária aposentada do Banco do Brasil receberá R$ 42 mil de indenização por danos morais e materiais. Sueli de Amorim Carneiro Ortiz teve de se afastar do trabalho depois de ser acometida por LER — Lesão por Esforço Repetitivo. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que reduziu o valor fixado pela primeira instância, que era de R$ 177,5 mil.
O relator, desembargador Leobino Valente Chaves, determinou que o Banco do Brasil insira Sueli na sua folha de pagamento para que ela possa também receber pensão mensal.
Chaves entendeu que Leonice, na condição de escriturária e posteriormente de caixa, foi submetida a jornadas exaustivas de trabalho. Além disso, considerou que o banco deixou de desenvolver medidas de prevenção da doença, o que ocasionou a aposentadoria de Leonice muito cedo, rompendo com suas expectativas de continuar no mercado de trabalho.
Conforme os autos, Sueli exerceu funções que exigiram esforço repetitivo por mais de 15 anos e foi afastada em 1997.
Em sua defesa, o banco alegou que a ação prescreveu em junho de 2003 e assinalou a inexistência de nexo causal entre a doença desenvolvida pela funcionária e a atividade por ela desenvolvida, “podendo inclusive ter como causa a própria suscetibilidade do organismo ao seu aparecimento, por conta de outros fatores”.
Leia a íntegra da ementa
Apelação. Sentença, Nulidade. Ausência. Prescrição. Indenização por Acidente do Trabalho. Incorrência. Requisitos da Responsabilidade Aquiliana Demonstrados. Dano Material. Arbitramento. Pretensão de Substituir a Constituição de Renda pela Inclusão da Pensionada em Folha. Dano Moral. Fixação. Quantum Excessivo. Honorários Advocatícios.
I – Inconsistentes as alegações tangentes à falta de fundamentação e omissão do decisum, eis que bem declinou o julgador em suas razões de decidir, analisando, outrossim, os pontos que se dizem omissos.
II – A pretensão à percepção de indenização em decorrência de acidente do trabalho, arrimada no direito comum rege-se pela disciplina do art. 206, § 3º V do Código Civil, sendo destarte, de três anos, a contar da data em que a pretensora teve ciência inequívoca da doença incapacitante.
III – Demonstrados os requisitos necessários à pretensão reparatória, substanciados , in casu, no ato culposo, na relação de causalidade e no dano, imperiosa a procedência do pedido de indenização por acidente de trabalho.
IV – Outrossim, o dano material consistiu no arbitramento de pensão, aliás, nos estreitos limites do art 950 do Código Civil, parte final, o qual explicita que será ela correspondente “à importância do trabalho para que se inabilitou”.
V- A pretensão de substituir a constituição de capital para cumprimento do encargo pela inclusão da pensionada em folha de pagamento merece acolhimento quando tratar-se de empresa dotada de idoneidade, como in casu ocorre, face a onerosidade que aquela obrigação implica ao devedor.
VI – Se sopesados os elementos ao alcance do julgador, bem como as circunstâncias dos autos, o valor arbitrado a título de dano moral manifestar-se exagerado, é razoável reduzir o quantum fixado, eis que tal modalidade de reparação não pode desviar-se de sua finalidade.
VII – Tratando-se de reparação por acidente de trabalho, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas até a sentença mais doze vivendas.
Apelação conhecida e provida parcialmente.
Apelação Cível 85.932-7/188
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