Suspeita infundada

Acusar cliente de furto injustamente gera indenização

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23 de fevereiro de 2006, 13h53

O dano moral reside na vergonha e no constrangimento a que o cidadão foi submetido pelo fato de ter contra si uma acusação de furto, quando já havia pago pelo produto. A indenização mede-se pela extensão do dano. Não é o dinheiro que apaga a dor, mas é o dinheiro que, além de propiciar certo conforto material para o ofendido, contém carga inibitória de punir o ofensor e prevenir novas infrações.

Com essa tese, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou as Lojas Americanas e a Associação Administradora do Mogi Shopping Center a pagar indenização de R$ 9 mil para a cliente Lucélia Soares da Silva, que foi revistada por seguranças sob infundada suspeita de furto de mercadoria.

A cliente entrou com ação de reparação de dano moral, alegando que sofreu constrangimento ilegal porque foi por segurança a uma sala onde foi revistada sem explicações. Lucélia reclamou indenização correspondente a mil salários mínimos.

Em primeira instância a ação foi julgada procedente e a indenização foi fixada em 20 salários mínimos, na época (2001), equivalente a R$ 3,6 mil. Insatisfeita, ela ingressou com recurso no TJ paulista insistindo na elevação da indenização.

No entendimento dos desembargadores, o valor fixado em primeira instância “foi muito econômico” e comportaria elevação por força da gravidade da conduta e conseqüente extensão do dano moral. Para o relator, Ribeiro de Paula, ser injustamente suspeito de furto e submetido a abusiva revista pessoal por seguranças é algo extremamente constrangedor e ofensivo à honra de qualquer pessoas de bem.

“Afinal, a autora entrou em loja como consumidora, adquiriu determinado produto, pagou, produziu lucro para a empresa, e ainda assim saiu desrespeitada, tratada como ladra”, afirmou o relator.

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