Ou um, ou outro

Acordo extrajudicial impede trabalhador de ingressar com ação

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23 de fevereiro de 2006, 13h19

O pagamento das verbas da rescisão do contrato de trabalho feito numa comissão de conciliação prévia, ou seja, no âmbito extrajudicial, impede o trabalhador de reclamar a dívida na Justiça. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros rejeitaram recurso de um ex-vigilante da Starseg Segurança Empresarial, cuja rescisão do contrato de trabalho foi assinada perante uma comissão de conciliação prévia. O trabalhador questionava a validade do acordo, mas a turma entendeu que a confirmação dependia do exame de fatos e provas, procedimento incabível no Recurso de Revista, conforme jurisprudência do TST.

O vigilante foi admitido pela Starseg em 1997 e exerceu suas atividades na Daymler Chrysler do Brasil até ser demitido em 2001. Na rescisão contratual, diante de uma comissão de conciliação prévia, o trabalhador assinou recibo que quitava todas as verbas discriminadas no acordo. Depois disso, ajuizou reclamação trabalhista pedindo o pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais, 13º e horas extras.

Em sua defesa, ele afirmou que a Starseg “não submeteu à Comissão de Conciliação Prévia uma demanda trabalhista, mas limitou-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias perante essa comissão”. No seu entendimento, a empresa “não tinha qualquer intenção de efetuar acordo para prevenir litígios ou obrigações duvidosas”, e “o pagamento da rescisão contratual é mero cumprimento de obrigação incontroversa, não implicando em transação, já que não há reciprocidade das concessões”.

O pedido foi negado pela Vara do Trabalho de Campinas (SP), que considerou que “o pagamento efetuado no âmbito extrajudicial quita as parcelas e valores expressados no título”. No julgamento do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito, levando o vigilante a recorrer ao TST.

No TST, o relator do Recurso de Revista, ministro Barros Levenhagen, rejeitou os argumentos. Levenhagen afirmou que, “tendo em vista as peculiaridades fático-probatórias delineadas no acórdão recorrido, não se divisa violação literal e direta de dispositivos constitucionais”, conforme alegado pelo vigilante, a não ser que se reexaminassem fatos e provas — o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

RR 1.706/2002-043-15-00.5

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