Acordo coletivo

TST não reconhece acordo prejudicial a trabalhador

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22 de fevereiro de 2006, 13h06

O acordo coletivo prejudicial aos trabalhadores não pode ser reconhecido pela Justiça do Trabalho. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros rejeitaram recurso de uma empresa que pretendia quitar os créditos de um dos seus ex-empregados, conforme acordo firmado com o sindicato da categoria.

Para o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator da questão no TST, “deve ser rechaçado o ajuste que, sob as vestes dissimuladas de negociação coletiva, foi formalizado na renúncia do sindicato profissional, sem qualquer compensação expressamente identificada para o empregado”.

Em 1996 a Grapi — Indústria, Comércio e Transporte firmou acordo coletivo com seus empregados, representados pelo sindicato, porque a empresa não conseguiu renovar o contrato de franquia mantido com a Coca-Cola. A hipótese foi classificada como motivo de demissão dos empregados e na quitação geral dos valores devidos a título de adicional noturno, horas extras e diferenças de comissões.

Sentindo-se lesado, um dos empregados da Grapi ingressou com ação trabalhista. A primeira instância deferiu ao trabalhador o pagamento das horas extras e das comissões somadas sobre as demais parcelas da remuneração.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) alterou a decisão para fixar o registro do início da jornada de trabalho às 6h30, limitar o 13º salário (em 8/12) e excluir da condenação as diferenças incidentes sobre parcelas rescisórias.

O TRT baiano também negou a quitação ampla solicitada pela empresa apoiado em jurisprudência adotada anteriormente pela Seção de Dissídios Coletivos do TST (Precedente Jurisprudencial 31). A segunda instância registrou que “excepcionalmente o Direito do Trabalho brasileiro vem admitindo a renúncia a direito pelo empregado por período de tempo determinado, para a manutenção do emprego, não porém para a rescisão do contrato, hipótese dos autos”.

Insatisfeita, a empresa recorreu insistindo na quitação plena, geral e irrevogável de cada um dos créditos especificados no acordo coletivo. A negociação, segundo a Grapi, resultou em transação com efeitos de coisa julgada e num ato jurídico perfeito. Logo, a Justiça do Trabalho não poderia interferir no cumprimento das cláusulas.

O argumento não foi aceito pelo TST. O ministro Carlos Alberto ressaltou que a essência da negociação coletiva implica a cessão recíproca de posições entre as partes, o que não se verificou no caso concreto. “Houve mera renúncia de direitos e não efetiva negociação coletiva.”

RR 803.641/2001.2

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