Risco à saúde

Trabalhar exposto ao sol garante adicional de insalubridade

Autor

22 de fevereiro de 2006, 14h22

A simples exposição do trabalhador rural às mais variadas condições de tempo e temperatura justifica o recebimento do adicional de insalubridade, ainda mais quando não são tomadas medidas que protejam o empregado contra os efeitos agressivos a sua saúde. O entendimento, unânime, é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).

A empregada ajuizou reclamação contra a Usina São Martinho, pedindo adicional de insalubridade. Segundo alegou, tinha de trabalhar a céu aberto, sob sol escaldante, sem receber algo que compensasse o trabalho penoso.

A 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, interior de São Paulo, não aceitou o pedido sob o fundamento de que não existe lei que ampare a pretensão, e de que seu corpo era coberto por roupas durante o trabalho, eliminando a agressão dos raios solares diretamente na pele. A trabalhadora recorreu ao TRT.

Amparado pela Constituição Federal, o relator, Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, entendeu que deve sempre, e cada vez mais, haver avanço em busca da proteção da saúde do empregado. “É direito do trabalhador a redução dos riscos relacionados ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, disse.

Segundo o relator “o fato de o raio solar ser elemento natural de vida, não significa que a exposição a ele, em condições adversas e por longo período, não comprometa a saúde e a vida do trabalhador”, decidiu Giordani, que reformou a sentença de primeira instância, deferindo o adicional de insalubridade pedido pela trabalhadora. Para concluir, foi determinado que os honorários da perícia fossem pagos pela Usina.

Processo 00013-2004-120-15-00-1 RO

Leia a íntegra da decisão

ACÓRDÃO N.

PROCESSO N. 00013-2004-120-15-00-1

RO – RECURSO ORDINÁRIO

1ª RECORRENTE: CARLINDA SANTOS DA COSTA

2ª RECORRENTE: USINA SÃO MARTINHO SA

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL

JUIZ: JOÃO VIEIRA DE MORAES

SENTENÇA: F.652/62 e 671/3 (PROCEDENTE EM PARTE)

RECURSO: F.677/706 (RECLAMANTE)

F.709/21 (RECLAMADA)

E M E N T A

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RURAL. TRABALHO À CÉU ABERTO. DEVIDO. A simples exposição do trabalhador rural às mais variadas condições de tempo e temperatura, justifica a percepção do adicional de insalubridade, quando não observadas as medidas especiais que protejam o trabalhador contra os efeitos agressivos à sua saúde, que essa situação pode provocar porque, nesse campo, da segurança e medicina do trabalho, deve-se sempre e cada vez mais avançar, em busca da efetiva proteção da saúde do trabalhador, porque isso é um mandamento constitucional, art. 7o, inciso XXII, CF/88, no sentido de que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, isso se não se pretender abrir o leque, já que o artigo 3O, III e IV, da Lei Maior, também dá sustentação ao entendimento ora esposado.

Vistos, etc.

Da r. sentença de f.652/62, complementada à f.671/3, que julgou procedente em parte a ação, recorrem ambas as partes.

A reclamante apelou à f.677/706 quanto à forma de apuração das horas extras, jornada de trabalho nos períodos de entressafra, indenização do intervalo intrajornada, diferenças salariais referente à redução para o divisor ‘220’, diferenças de horas normais, adicional de insalubridade, honorários periciais, restituição das contribuições confederativa e assistencial; aplicação do Enunciado n. 264/TST e art. 457, §1º/CLT, acordo de compensação/banco de horas, recolhimentos legais e indenização, honorários advocatícios e justiça gratuita. Prequestionou.

A reclamada apelou à f.709/21, quanto à prescrição quinquenal decorrente da Emenda Constitucional n. 28, horas extras (tempo de intervalo intrajornada nas safras, inaplicabilidade do art. 71, § 4º/CLT, caráter indenizatório da indenização do art. 71/CLT, vigência da Lei n.8923/94, período de plantio, labor nos sábados e domingos durante a safra e plantio, labor nos feriados durante a safra, término da jornada na safra, divisor real, diferenças de horas de percurso, correção monetária, compensação.

Contra-razões ao recurso da reclamante à f.725/39 e ao recurso da reclamada à f.743/76.

É o relatório.

VOTO

Conheço de ambos, os recursos, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

I – RECURSO DA RECLAMANTE

FORMA DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS

Quando o empregado trabalha e é pago por produção, tem-se que a hora extraordinária encontra-se remunerada com o que recebe a mais, restando, apenas, o pagamento do adicional e reflexos, mesmo porque, o empregado remunerado por produção, não está excluído da limitação da jornada de trabalho ordinária, contida na Constituição Federal, de 08 horas diárias e 44 semanais, conforme Precedente n° 235, da SDI, do C. TST:


“HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (Inserida em 20.06.01 (título alterado e inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada faz jus à percepção apenas do adicional de horas extras”.

No mesmo sentido a Súmula n. 15, deste E. Regional. Por derradeiro, quanto à tese de condição mais favorável, sequer foi discutida e decidida na fase de conhecimento. Não procede, de todo modo.

JORNADA DE TRABALHO NOS PERÍODOS DE ENTRESSAFRA

Para resposta à tese defendida pela recorrente à f.680 cumpre expor que a apresentação de fatos divergentes àqueles descritos na inicial – especificamente a menção a outros horários da jornada de trabalho -, por si só, não modifica o ônus da prova.

Quanto à decisão proferida, a Origem bem avaliou a prova testemunhal produzida à f.575/7, não padecendo de qualquer irregularidade, f.655.

INDENIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

A Origem declinou no r. decisório objurgado:

“ …ao deferir-se o pagamento das diferenças de adicional de horas extras acima da jornada legal na safra e no plantio, já se atendeu ao pedido de pagamento do intervalo intrajornada… ”, f.656.

Como motivo de recorrer, a reclamante reputou lesiva a limitação da correspondente indenização ao período não concedido, sustentando, enquanto contorno da reparação, o tempo total do intervalo destinado a repouso e alimentação.

Sem dúvida, o pleito foi apreciado sob a ótica de horas extras, mas além da jornada suplementar (item ‘e’), o rol dos pedidos contém ainda a indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT (item ‘f’), f.10. Tal dissensão observe-se, constituiu razão de embargos declaratórios opostos pela recorrente, então decididos à f.671/2.

Assim, possível examinar o pleito nesta sede recursal.

Relativamente à aplicabilidade ao rurícola, tem-se que na r. decisão atacada nada consta a respeito da matéria, assim não colhe o argumento de contra-razões, f.728. Não obstante, no que atine ao § 4º, do art. 71 da CLT, mudei meu anterior posicionamento, que era no sentido de que o mesmo não se aplicava ao trabalhador rural, para, agora, tê-lo como aplicável, filiando-me aos que entendem que a Lei Fundamental procurou igualar a situação dos trabalhadores rurais e urbanos, de maneira que não se justificaria, quanto ao intervalo para alimentação, um tratamento diferenciado.

Mais, pretendida limitação do intervalo apenas ao adicional, não pode prosperar haja vista que a indenização está expressamente delimitada na lei. Não se perca de vista que a labuta no período intervalar pode gerar, além das horas extras, independentemente, a indenização do art. 71 Consolidado – cujas causas são distintas e autônomas -, sendo a reparação do art. 71, a Lei n. 8.923/94, pelo que é devida a indenização a contar coma edição da aludida norma.

Acolhe-se, então, o pedido, mesmo parcialmente, para deferir à recorrente a indenização do art. 71, § 4º, da CLT, calculada sobre o período de intervalo não concedido, observado o adicional legal de 50%.

DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTE À REDUÇÃO PARA O DIVISOR ‘220’ E DAS DIFERENÇAS DE HORAS NORMAIS

Para a Origem “não houve prejuízo salarial na redução da jornada de trabalho de 240 para 220 horas”, f.659. Considere-se que a recorrente recebia remuneração por produção, ora por diárias, ou, salário hora, f.659. Peço vênia para divergir desse posicionamento, por entender que experimentou prejuízo o obreiro, uma vez que, tendo sido sua jornada reduzida, com a entrada no mundo jurídico da Constituição Federal/88, daí não poderia –como não pode- advir-lhe alguma redução/prejuízo salarial; assim,. quando da alteração da jornada do recorrente, haveria de continuar percebendo o mesmo estipêndio do mês anterior, para uma jornada de oito horas diárias e 240 horas mensais, considerando, então, uma jornada de 220 horas mensais. Destarte, devidas diferenças pela alteração do divisor de horas, com os reflexos postulados.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Embora a conclusão do laudo pericial apresentado, fosse no sentido de que o obreiro fazia jus ao adicional de insalubridade, f. 545/6, por exposição aos raios solares, em decorrência do trabalho à céu aberto, a Instância Primeira rejeitou a pretensão, quanto à condenação da recorrida no pagamento do adicional respectivo, sob o fundamento de que inexiste previsão legal para tanto, e diante das roupas usadas, que cobririam todo o corpo, “eliminando, desta forma qualquer agressão dos raios solares diretamente na pele do obreiro”, além de “ser o raio solar elemento natural de vida”, f. 658.

Particularmente entendo, como já manifestei alhures, que: “a simples exposição do trabalhador rural às mais variadas condições de tempo e temperatura, justifica a percepção do adicional de insalubridade, quando não observadas as medidas especiais que protejam o trabalhador contra os efeitos agressivos a sua saúde, que essa situação provocar porque, nesse campo, da segurança e medicina do trabalho, deve-se sempre e cada vez mais avançar, em busca da efetiva proteção da saúde do trabalhador, porque isso é um mandamento constitucional, art. 7o, inciso XXII, CF/88, no sentido de que é direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, in “Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 24A. Região”, n. 05, 1998, págs.171/2.


O acurado exame do laudo pericial leva à conclusão de que o obreiro trabalhava em condições adversas à sua saúde, de modo que há de ser acompanhado o trabalho, raciocínio e conclusões do Sr. Expert, condenando-se a recorrida no pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no período de 01.11.98 à 04.12.99, com os reflexos postulados na petição inicial, tendo por fundamento – e que fundamento -, o quanto disposto no artigo 7º, XXII, da CF/88, isso se não se pretender abrir o leque, já que o artigo 3O, III e IV, da Lei Maior, também dá sustentação ao entendimento ora esposado. Apenas para que não fique sem menção, registre-se que os reflexos deferidos foram-no, face a natureza salarial e não indenizatória do adicional de insalubridade.

Peço vênia, ainda, para dizer que o lançar roupas pelo corpo para evitar os efeitos dos raios solares, além de não ser saudável, apenas demonstra quão agressiva ação dos mesmos, bem como o fato de o raio solar ser elemento natural de vida, não significa que a exposição a ele, em condições adversas e por dilatado período, não comprometa a saúde e a vida de quem a isso está sujeito.

Aliás, a análise do laudo pericial, faz, ainda, com que se veja o descaso dos nossos legisladores para com os trabalhadores do campo – situação rara…-, bem como que fique vibrando nas consciências a seguinte asserção de Herval Pina Ribeiro e Francisco A. de Castro Lacaz, ainda que se a considere um tanto pesada demais: “Lenta e gradualmente os trabalhadores se apercebem que ambientes e condições de trabalho têm outras determinantes sociais internas e externas. Internamente, são os donos das empresas; externamente, a classe à qual eles pertencem. A classe empresarial impõe, por força dos seus interesses econômicos, não só as condições de trabalho, mas também o modo de viver, adoecer e morrer da classe trabalhadora…”, in “De que Adoecem e Morrem os Trabalhadores”, DIESAT – IMESP, 1984, apresentação, s/n; exageros à parte, serve como advertência a passagem acima, quanto a preocupação que é preciso ter com o trabalhador do campo.

Como corolário do acolhimento da irresignação, os honorários periciais, ora fixados em R$ 300,00 hão de ser suportados pela recorrida.

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – RESTITUIÇÃO

O reembolso das Contribuições Confederativas merece provimento, porquanto de acordo com o entendimento sintetizado no Precedente Normativo do TST, n. 119.

Como dilucida o preclaro Sérgio Pinto Martins, em seus escólios ao art. 545, Consolidado, “O Precedente nº 119, da SDC mostra que fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para custeio do sistema confederativo. A Constituição da República, nos artigos 5º, inciso XX e 8º, inciso V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização.” (“in” Comentários à CLT, 3ª Ed., Atlas, pág. 580).

Confira-se, aliás, a atual redação do aludido precedente:

“CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998) “A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

Nesse passo, interessante a transcrição dos seguintes ensinamentos da culta Liliane do Espírito Santo Roriz de Almeida:

“Alguns direitos apresentam dimensões de duas modalidades, vez que, além de seu conteúdo positivo – o de autorizar que se faça alguma coisa -, possuem também uma carga negativa, qual seja, a de admitir que não se faça coisa nenhuma.

Tome-se por exemplo a liberdade de religião ou de associação, pelas quais o indivíduo tanto pode escolher a religião ou a associação que melhor se adeque às suas crenças ou necessidades, quanto pode também optar por não ter religião nenhuma ou por não se associar a entidade alguma

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Pode-se pensar, assim, numa situação em que determinado sindicato, representante de uma categoria de trabalhadores, exigisse que todos eles se filiassem, obrigatoriamente, à entidade, o que colidiria com o direito de todo aquele trabalhador que não se interessasse por associar-se” , in “Conflito entre Normas Constitucionais”, Ed. América Jurídica, Rio de Janeiro – 2001, págs. 15/6.


Portanto, deverá, mesmo, a apelada proceder à devolução do quanto descontado dos salários do apelado, à guisa de Contribuição Confederativa, conforme se apurar em liquidação de sentença. Com a contribuição sindical ocorre outra situação, eis que a mesma decorre de lei, donde inviável cuidar-se de devolução, na espécie.

APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 264/TST E ART. 457, §1º/CLT

Afirmou a recorrente que as verbas “prêmio, horas bonificadas, bonificação, gratificação, etc…devem integrar o cálculo de salário hora, nos termos do Em. 264 do C. TST e art. 457, § 1º, da CLT…

devem ser incorporadas todas as verbas que compõem o salário mensal da recorrente, tendo-se em vista o que é mais benéfico para o autor”, f.696.

Não colhe o apelo, nos termos já consignados no r. decisório, por “ …não decorrer de pedido certo e determinado e por não haver comprovação de seu pagamento, a incorporação ao seu salário das bonificações de seu pagamento, a incorporação ao seu salário das bonificações, gratificações e horas bonificadas…”, f.659.

À mingua de habitualidade, não havia mesmo como decidir de outro maneira, a Instância Primeira.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO/BANCO DE HORAS

A Origem decidiu que “… o acordo para compensação de jornada de trabalho estabelecido entre as partes deve ser obedecido, inclusive banco de horas … ”, f.660.

Na defesa escrita de f.20/33, não há menção alguma a sistema de compensação e de ‘banco de horas’. Nas contra-razões, a recorrida cogitou de ‘acordo de compensação tácito formulado entre as partes’, f.737.

É válida a celebração direta entre empregado e empregador – isto é, sem a participação do respeitante sindicato profissional, que a lei não impõe -, devendo ser escrito e conter um mínimo de objetividade e/ou previsibilidade, quanto ao modo e dias de compensação, pena de deixar o obreiro em completa incerteza e insegurança, sem poder, inclusive, planejar sua vida pessoal, o que, força é convir, não se deve admitir.

No caso, não existiu acordo de compensação algum.

Examinadas por amostragem, as normas coletivas fazem referência aos sistemas de compensação da jornada (cláusula ‘11’ – f.263) e de ‘banco de horas’ (cláusula ‘43’, f.269). Porém, são genéricos e, a considerar os pagamento efetuados, não foram, ditos sistemas, adotados pela recorrida; o que já não tem mais cabimento.

RECOLHIMENTOS LEGAIS

Devida a dedução das contribuições legais, de responsabilidade do reclamante, nos termos da lei.

As contribuições previdenciárias são devidas tanto pelo empregado, quanto pelo empregador, nos termos da legislação, e Provimentos CG/TST nº 01/96, art. 3º, e Provimento CG/TST nº 02/93, art. 6º, conforme as respectivas cotas de contribuição, cujo cálculo deverá ser feito tendo como base o somatório das parcelas sujeitas à contribuição, mês a mês, observadas as alíquotas cabíveis, além do limite do salário-de-contribuição.

Devida a contribuição fiscal, pelo empregado, cumprindo à empregadora, deduzir, recolher e comprová-lo, sob pena de ofício ao Ministério da Fazenda (DRF). O respectivo cálculo será efetuado, considerando, como base, o somatório das parcelas sujeitas à incidência do imposto de renda, já que, efetivamente, o fato gerador ocorre com a disponibilidade do crédito, tudo nos termos do art. 46, da Lei nº 8.541/92, e Provimento 01/96 da CGJT.

Não há se cogitar de indenização, ao contrário do alegado, por falta de respaldo legal, até porque eventual recolhimento indevido poderá ser ressarcido, via declaração anual de ajuste.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ausentes os requisitos da Lei nº 5.584/70 e Súmula n.219, cuja validade foi confirmada após a promulgação da Constituição Federal de 1988, pela Súmula n. 329 do C. TST, indevidos os honorários advocatícios, porquanto em pleno vigor o artigo 791, da CLT, não revogado pelo artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.906/94. Ademais, o E. STF decidiu que referido dispositivo legal não se aplica na forma pretendida. Ainda, não atendidos os requisitos da OJ. n.305 do C.TST.

PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao preqüestionamento, não violado qualquer dispositivo de natureza constitucional ou infra constitucional.

II – RECURSO DA RECLAMADA

PRESCRIÇÃO – TRABALHADOR RURAL – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 28, DE 25-5-2000

Não é de se acolher a prescrição qüinqüenal argüída com base na EC. N. 28, eis que a mesma não pode, à toda evidência, retroagir para atingir relações jurídicas cujo desenvolvimento iniciou-se, como a que se verifica, “in casu”, antes da vigência da aludida emenda constitucional, no dia 06/11/1989, f.02 (último contrato).

Não se pode olvidar que com o instituto da prescrição se visa dar uma certa segurança às relações sociais e, se aceita a tese sustentada pelo recorrente, às situações que já vinham se desenvolvendo antes da E.C. nº 28, se chegaria a uma resultado totalmente inverso, gerando-se uma absoluta insegurança jurídica, o que não deve ser permitido.


Interessante a Decisão desta 3ª Turma, nº 041700/2003-PATR (Processo nº 00059-2002-029-15-00-8 (16416/2003-RO-2),Juiz Relator LORIVAL FERREIRA DOS SANTOSPublicado no DOE/SP em 19/12/2003, ‘in’ site do E.TRT-15), cujo trecho se pede vênia para reproduzir:

“Com efeito, na verdade até a promulgação da Emenda Constitucional n. 28, de 29/05/2000, havia durante a vigência do contrato de trabalho do empregado rural obstáculo que impedia a aplicação da prescrição, razão por que não havia por parte do trabalhador rural nenhuma preocupação com relação aos direitos contratuais, haja vista que durante a vigência do pacto laboral nenhuma prescrição corria, não havendo então de se cogitar de inércia do titular de direito material. Com a retirada do obstáculo que impedia a aplicação da prescrição pela Emenda Constitucional nº 28, começou a correr a prescrição qüinqüenal, cuja consumação acontecerá somente em 29 de maio de 2005.

Não podemos confundir aplicação imediata com aplicação retroativa, com agressão ao direito adquirido, pois, não é razoável imaginar que o trabalhador que tivesse direitos relativos a 15 anos de serviço imprescritos à zero hora do dia 28/05/2000, acordasse à zero hora e um minuto do dia seguinte com apenas cinco anos; evidentemente que a prescrição não poderia iniciar e terminar em um minuto apenas, mesmo porque, antes do dia 29 de maio de 2000, havia obstáculo que impedia sua aplicação aos contratos em curso do trabalhador rural”.

HORAS EXTRAS

Quanto ao intervalo destinado a repouso e alimentação, acertada a decisão da Origem, que se respaldou no conjunto probatório produzido, particularmente a prova testemunhal de f.575/6, devendo ser considerada, por relevante, sua proximidade com as testemunhas, o que lhe permite verificar e decidir com peculiar acerto.

Pelas mesmas razões não há retocar o r. decisório, quanto ao período de plantio, término dos serviços na safra, labor e horas de serviços nos sábados e domingos (safra e plantio), e feriados (safra).

Tem-se por superado o apelo no que atine à aplicabilidade ao rurícola do art. 71 § 4º Consolidado, a natureza indenizatória, os limites da obrigação e o tratamento enquanto jornada extraordinária que o labor durante o aludido intervalo intrajornada reclama e respectivo pagamento; tudo em razão do que julgado no apelo da reclamante.

Não há razão para a reclamada se insurgir quanto ao divisor, porquanto se trata de mero artifício matemático que visa facilitar o cálculo da remuneração e repercussões, coisa que, no caso, só tem cabimento na fase de liquidação, tratando-se de mero casuísmo da apelante.

DIFERENÇAS DE HORAS ‘IN ITINERE’

Os afastamentos ao serviço, alegados pela recorrente para justificar a redução do pagamento das horas rodoviárias – fato modificativo do direito -, não foram demonstrados nos autos, ainda que a parte pudesse exercer, plenamente, seu direito de prova.

Portanto, não há cogitar de cerceamento algum. No mais, a Origem já determinou a consideração, tão-somente, dos dias labutados, para contagem das horas rodoviárias, f.657.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Aplicável a OJ n. 124, atual Súmula 381, do C. TST. Portanto, a correção monetária há de incidir a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

COMPENSAÇÃO

No r. julgado a Instância Primeira deferiu “…a compensação dos valores da mesma natureza efetivamente quitadas nos autos, até o encerramento da instrução processual, com exceção das parcelas deferidas à título de diferenças, bem como os domingos e feriados compensados…”, f.660.

Na condenação consta a título de diferenças apenas “…diferenças e reflexos das horas de percurso…”, f..661. A respeito, ainda descreveu o Julgador ‘a quo’ que “…as horas de percurso estabelecidas nas normas coletivas de trabalho foram quitadas parcialmente pela reclamada…”, f.657.

Ora, a obrigação reconhecida na r. sentença diz respeito a valores não pagos. Assim, como não foram pagos não rendem ensejo à compensação, postulada segundo mero jogo de palavras, f.721.

PREQUESTIONAMENTO

Quanto ao preqüestionamento, não violado qualquer dispositivo de natureza constitucional ou infra constitucional.

POSTO ISTO, decide-se CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL, ao da reclamada, apenas para determinar a aplicação da Súmula n. 381 do TST e ao da reclamante para o fim de ampliar a condenação, incluindo a indenização do art. 71 § 4º da CLT, pagamento de diferenças salariais pela alteração do divisor de horas, adicional de insalubridade e reflexos, passando o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 300,00, a ser incumbência da reclamada e a restituição da contribuição confederativa, nos termos da fundamentação; ainda, afasta-se o sistema de compensação de jornada como critério de apuração das horas extras, nos termos da fundamentação.

Rearbitra-se o valor da condenação para R$ 40.000,00; custas pela reclamada na importância de R$800,00.

FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI

JUIZ RELATOR.

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