Massacre do Carandiru

TJ-SP agora diz que apenas reconheceu absolvição de Ubiratan

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22 de fevereiro de 2006, 18h07

Numa rápida decisão depois de pouco mais de 10 minutos de deliberações, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo readaptou, nesta quarta-feira (22/2), o texto da decisão que na semana passada absolveu o coronel da reserva Ubiratan Guimarães. Sutilmente trocaram o verbo por causa do bombardeio de críticas que sofreram durante toda a semana. No lugar de “declarar absolvido” o réu pelo Júri preferiram “reconhecer a absolvição” pelo Tribunal do Júri.

A mudança provocou contestação do relator do processo, desembargador Mohamed Amaro. Voto vencido, Amaro queria que o texto afirmasse que a maioria absolveu o coronel Ubiratan, acolhendo a preliminar. Mas no final, com a concordância de todos os 23 desembargadores presentes prevaleceu a tese de que “reconheceram a absolvição pelo Júri”.

O texto anterior afirmava: “Acolheram a nulidade relativa aos quesitos de excesso doloso, quanto ao estrito cumprimento do deve legal e quanto a inexigibilidade de outra conduta pelo que declararam absolvido o réu no julgamento pelo Tribunal do Júri”.

Com a mudança aprovada a decisão reza: “Deram provimento, por maioria de votos, para acolher uma das preliminares de nulidade, pelo que reconheceram a absolvição do réu pelo Tribunal de Júri”.

Ubiratan Guimarães havia sido condenado, em julho de 2001, a 632 anos de prisão por co-autoria na morte de 102 presos e por cinco tentativas de homicídio. O coronel chefiou, em 1992, a invasão da Casa de Detenção que resultou em 111 mortes.

Na semana passada o Órgão Especial do TJ acatou a tese da defesa de que o coronel agiu no “estrito cumprimento do dever legal” ao ordenar a invasão.

Por 20 votos a 2, O Órgão Especial entendeu que o Tribunal do Júri queria absolver o coronel. Apenas o relator, Mohamed Amaro, e o revisor, Vallim Bellocchi, pediram a condenação.

A tese vitoriosa foi defendida pelo desembargador Walter Guilherme, ex-membro do Ministério Público que chegou ao TJ pelo quinto constitucional. Walter Guilherme reinterpretou a vontade dos jurados. Para ele, ao entenderem que houve estrito cumprimento do dever legal por parte do réu os jurados queriam absolvê-lo.

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