Pagamento extra

Técnico de raio-X tem direito a adicional de periculosidade

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22 de fevereiro de 2006, 12h34

A exposição do trabalhador a radiações ionizantes garante o direito de receber adicional de periculosidade. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso de um técnico em raio-x.

O pagamento do adicional tinha sido garantido pela primeira instância gaúcha. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) absolveu a Urgetrauma — Pronto Socorro Traumatológico do pagamento.

O TRT gaúcho entendeu que não há previsão específica, no artigo 193 da CLT, em relação às radiações ionizantes. O dispositivo classifica como perigosas as atividades que impliquem contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

No recurso ao TST, a defesa do trabalhador sustentou que, embora o artigo 193 da CLT não determine de forma expressa que o contato com radiações é atividade perigosa, o artigo 195 transfere à autoridade administrativa a tarefa de caracterizar e classificar a periculosidade ou a insalubridade.

A tese foi aceita pelo relator do recurso, juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos. Segundo o juiz, a previsão legal foi concretizada pela Portaria Ministerial 3.393 de 1987, que classifica como atividades de risco potencial as que expõem o trabalhador a radiações ionizantes ou a substâncias radioativas, assegurando-lhes o direito à percepção do adicional de periculosidade. O entendimento deu origem, no TST, à Orientação Jurisprudencial 345 da SDI-1.

De acordo com a Orientação, editada em junho do ano passado, “a exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, caput, e inciso VI, da CLT”.

RR 1.077/2000-002-04-40.0

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