Prudência no julgamento

Prefeito acusado de improbidade deve voltar ao cargo em GO

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22 de fevereiro de 2006, 13h01

O Tribunal de Justiça de Goiás manteve no cargo de prefeito de Águas Lindas de Goiás, José Pereira Soares, afastado pela primeira instância por suspeita de improbidade administrativa. A decisão é da 4ª Câmara Cível. Cabe recurso.

A relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, entendeu que o prefeito deve continuar no cargo já que para afastar José Pereira, eleito pela vontade popular, é necessário uma análise aprofundada de provas e indícios que comprovem sua participação em atos ilícitos.

Beatriz Figueiredo ressaltou ainda que o Poder Judiciário deve se pautar pela prudência, considerando que o afastamento do agente político, por se cuidar de cargo eletivo, “é medida manifestamente satisfativa”, já que o tempo de afastamento do cargo não poderá ser restituído.

“A decisão agravada não se funda, unicamente, em eventual irregularidade processual mas consigna, expressamente, que a medida de suspensão dos efeitos da liminar de afastamento do agravo do cargo eletivo mostra-se prudente até que regularmente processado o agravo de instrumento, porque, na dúvida melhor se afigura equilibrar, até final decisão recurso, o princípio democrático e da exigência de probidade”, analisou.

Leia a ementa do acórdão

Agravo. Liminar em Agravo de Instrumento que Suspendeu os Efeitos de Decisão que Afastou Prefeito Municipal de Suas Funções Eletivas. Necessidade de Exame Aprofundado de Provas.

1 — A gravidade e excepcionalidade da liminar concedida em primeiro grau, afastando do cargo prefeito eleito pela vontade popular, reclama análise aprofundada de provas, típico do exame do mérito recursal, porque temerária decisão inicial que possa implicar em afastamento e posterior recondução do mesmo.

2 — A medida de exceção deve respaldar-se em provas ou indícios veementes de participação do agente político na prática de atos tidos por ímprobos, na hipótese não apresentados com a peça recursal, razão pela prudente a suspensão dos efeitos da decisão singular até o julgamento do mérito, quando possível, após a apresentação de contra-razões e documentos que o órgão ministerial entender pertinentes, melhor avaliar a questão trazida à apreciação, até porque o afastamento do agente político é medida manifestamente satisfativa, porquanto irrestitutível ao mandatário o tempo em que foi alijado da função pública.

3 — Regimental improvido.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 48.704-5/180 (2005.03.69474-0)

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