Detalhe relevante

MP do IR permite pagamento de vale-transporte em dinheiro

Autor

22 de fevereiro de 2006, 14h16

A Medida Provisória 280 foi editada em 15 de fevereiro de 2006 com o objetivo de alterar a legislação tributária federal ajustando a tabela progressiva do Imposto de Renda de Pessoa Física. No entanto, como de praxe nas diversas edições de medidas provisórias, trouxe também uma modificação significativa na legislação do vale-transporte.

A grande novidade para os empregados e empregadores é a possibilidade do pagamento em pecúnia, no qual o empregador poderá adiantar o benefício em vales-transporte, cartão magnético ou em dinheiro, mas até o limite mensal por trabalhador, que é de R$ 160,08, com efeito retroativo a 1º de fevereiro de 2006.

Muito embora a exposição de motivos desta MP justifique que a modificação seja uma forma de evitar furtos e algumas entidades de trabalhadores considerarem que o trabalhador perdia os “passes”, é óbvio que há outras vantagens para os empregadores, como a imediata redução de custos operacionais para manutenção do benefício, seja com a compra, contagem, separação e entrega ou mesmo com o custo do cartão magnético recarregável. A medida beneficia o empregador doméstico, pois poderá adiantar ao empregado a quantia em dinheiro para que o mesmo administre os seu gasto com transporte.

Um alerta é para os casos em que o custo mensal dos vales-transporte suplantem o valor de R$ 160,08 (6% do teto previdenciário — R$ 2.668,15). Neste caso, o valor que superar este limite será considerado rendimento tributável e sofrerá os efeitos dos descontos de Imposto de Renda, contribuição previdenciária, além de incorporar à remuneração do trabalhador, inclusive para fins da base de cálculo do FGTS.

A legislação permite que, neste caso, possa haver opção pela entrega dos vales-transporte em passes ou cartão para este empregado específico e para os demais, em dinheiro. No entanto, a nova medida não permite a concessão cumulativa, ou seja, uma parte em dinheiro e a outra em vales-transporte.

Desde 1º de janeiro de 1998, não há mais incentivo fiscal ao vale-transporte. Entretanto, os gastos comprovadamente realizados na concessão do benefício poderão ser deduzidos como despesa operacional pelo empregador, nos termos do Regulamento do Imposto de Renda.

A MP ainda passará pelo crivo da Comissão Mista do Congresso, que analisará seu texto antes de entrar na pauta da Câmara dos Deputados. A parte principal do texto é a tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física. A questão do vale-transporte estará caminhando em conjunto com a matéria tributária e promete muito debate, pois alguns bancos se interessam pelo pagamento em dinheiro, mas as empresas que fornecem os cartões, representadas pela Abravale — Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras e Consumidoras de Benefícios argumentam que haverá prejuízo para o trabalhador, que poderá usar o dinheiro para outras finalidades e ter prejuízo na sua locomoção.

A própria legislação proíbe o uso inadequado dos vales-transporte e o empregado firma um compromisso de utilizá-lo para o seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Assim, a concessão via tíquetes (papel) ou cartão recarregável viabilizava o cumprimento desta regra. Com a concessão dos vales-transporte em dinheiro, a fiscalização do uso inadequado será praticamente impossível. O trabalhador terá autonomia no controle dos seus deslocamentos.

A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego deverá rever seu precedente administrativo que impunha o recolhimento do FGTS no caso de pagamento em dinheiro, caracterizando o benefício pago em dinheiro como rendimento tributável. A fiscalização previdenciária agia no mesmo sentido. Com isso, é possível que a nova regra seja convertida em lei pelos deputados em função da flexibilidade para o empregador, que poderá decidir como pagar o benefício do vale-transporte aos seus empregados.

As empresas devem se preocupar e redobrar sua atenção na fiscalização nas declarações de opção pelo benefício do vale-transporte que deverá ser renovada anualmente ou sempre que o empregado mudar de residência, para evitar fraudes e declarações falsas que podem ser punidas até com a dispensa por justa causa. Uma auditoria nestes documentos é primordial para se poder reduzir os custos com o pagamento indevido deste benefício.

Em matéria de técnica legislativa, a MP suscita debate quando inclui um parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 7.418/85, que instituiu o vale-transporte, pois o parágrafo 1º foi revogado pela MP 2.165-36/2001 e o parágrafo 2º também se encontra revogado pela Lei 7.619/87. Logo, o novo parágrafo 3º teria efeito de parágrafo único, para seguir uma numeração mais precisa. Mas, esta questão não deverá impedir os efeitos da novidade: concessão em pecúnia do vale-transporte aos trabalhadores.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!