Avanço tecnológico

Quiçá lei de lan house seja um passo na regulamentação da internet

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  • Marcio Adriani Tavares Pereira

    é advogado mestre em Direito Constitucional Econômico especialista em Direito Empresarial administrador com especializações em Direito Imobiliário Material e Processual Imobiliário Empresarial tributarista conferencista mediador quântico juiz arbitral e colunista em jornais e revistas.

21 de fevereiro de 2006, 15h23

Como já é de conhecimento público, entrou em vigência, no dia 11 de fevereiro de 2006, a Lei 12.228, que trata sobre os estabelecimentos comerciais que colocam à disposição, mediante locação, aparelhos de computadores e respectivos equipamentos que dão acesso à internet e jogos. Estamos falando das lan houses, cybercafes e cyberoffices, entre outros.

Um reflexo da tendência mundial, a partir da modernização tecnológica de comunicação de dados, em impor limites e estabelecer disciplina à colheita e fluxo de informações pessoais. No entanto, para toda nova regra, existe diversas alternativas possíveis, onde as partes envolvidas possam ser devidamente esclarecidas, orientadas e assessoradas para enfrentar as melhores saídas.

Os direitos às informações corretas e completas constantes em bancos de dados de caráter público consistem em um direito fundamental e está ligado ao direito a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Valores estes que não podem ser tratados com amadorismo, muito menos sobrepondo valores abusivos ou sequiosos de fazer justiça com as próprias mãos.

Não se pode ignorar a importância do instrumento processual neste setor. Todavia, a idéia inspiradora do instituto é de maior grandeza. O tema insere-se no âmbito de preocupação com os chamados direitos da personalidade, especificamente o direito à privacidade que se vê cada vez mais ameaçado com o rápido avanço tecnológico da informática.

Cumpre ressaltar as atitudes de adultos, adolescentes e até crianças ameaçados que denunciam práticas criminosas também pela internet e optam por não aparecer. Ora, como se pode depreender, não são só os bandidos que adotam a preferência de não se identificar. Não esquecendo evidentemente de outro meio de comunicação, onde as pessoas que se utilizam do mesmo não se identificam: os telefones públicos.

A inviolabilidade de dados, bem como o direito à intimidade e a vida privada, por uma questão de interpretação constitucional, estão enquadrados na inviolabilidade absoluta, não aplicando-se a inviolabilidade relativa. Isto é, em alguns casos é permitido tal violação, porém mediante ordem judicial nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal e instrução processual penal, conforme predispõe a Constituição Federal.

Logo, não encontramos nenhuma inovação em termos jurídicos de combate ao crime na nova lei, muito menos inovação quanto a proteção das crianças e adolescentes frente ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nem em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O legislador apenas repete os preceitos de cada um.

Pergunta-se: terá essa lei à eficiência e eficácia almejadas? Ou será que, com a mesma, gerar-se-á conflitos de interesses, de direitos e garantias fundamentais entre os cidadãos?

É nosso dever alertar que, dentro das salas públicas, quando estiver acessando a internet, jamais deve-se revelar suas informações ou seus dados pessoais, pois qualquer um poderá ter acesso a eles. Logo, ignore qualquer pergunta sobre dados pessoais, senhas e etc. enquanto estiver navegando nas salas de bate-papo.

No entanto, seja qual for a medida reclamada, o objeto do direito em tela, sem dúvida, nos dá margem a pleitearmos os interesses de nossos clientes sempre em sintonia com as normas supra-constitucionais, protegendo a incolumidade dos dados pessoais do impetrante, quando a busca da medida impetrada for a seu favor.

Por outro lado, tem de se precaver e obter a orientação adequada no sentido de prevenir qualquer responsabilidade civil e criminal aos sócios dessas empresas e todas as demais que utilizam a internet. Daí o porquê do uso de outros remédios constitucionais e técnicas de equilíbrio da proporcionalidade entre os interesses e garantias fundamentais ao aprofundarmos, em questões pertinentes, a ciência do mestrado em direito, aplicando, conforme o caso, o direito comparado do país envolvido, sempre levando-se em consideração o ordenamento jurídico brasileiro, que tem, conforme a seara em questão, suas bases enraizadas no direito romano, não olvidando as influências dos demais direitos, bem como as técnicas precisas do direito alemão.

Segundo nossa visão, o nicho de mercado dos estabelecimentos chamados de lan house, cybercafe e cyberoffices; sendo bem assessorados juridicamente no tocante aos novos procedimentos impostos pela nova lei, não deixando de lado todas as saídas jurídicas e responsabilidades consagradas em nossos Códigos e doutrinas, podem aproveitar para fazer um upgrade em seus negócios, vez que não só cumprirão com o seu papel em termos econômicos, movimentando a economia, gerando empregos diretos e indiretos, como proporcionando uma prestação de serviço abrangendo o entretenimento, o lazer, a oportunidade de trabalho e acesso rápido ao mundo da comunicação via internet quando em trânsito. E, sobretudo, cumprirá com seu papel social em total sintonia com nosso ordenamento jurídico ao incentivar as crianças e adolescentes ao aprendizado moderno da tecnologia da informação, cumprindo com os parâmetros positivados no ECA.

Desta feita, afirmamos que a nova lei, de acordo com essa breve exposição, trata-se de mais um indicador na qual a transformação da realidade social pelo Direito é bem mais lenta do que se deseja. Quiçá a edição da lei seja apenas o primeiro passo rumo ao prenúncio da regulamentação de um segmento de mercado emergente face ao grande volume da tecnologia da informação que se insere no cenário econômico moderno e na vida cotidiana de crianças, adolescentes, jovens e adultos, quer seja trabalhando, divertindo-se ou comunicando-se.

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