Produto industrial

Energia não é insumo e não pode ser descontada no IPI

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21 de fevereiro de 2006, 11h02

A energia elétrica não é considerada insumo para ser descontada no IPI — Imposto sobre Produtos Industrializados. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido da empresa Forjas Taurus.

A Taurus pedia que fosse reconhecido seu direito de compensar créditos de IPI provenientes da aquisição de insumos, matéria-prima e energia elétrica empregados na fabricação de produtos industrializados. A empresa também pretendia o abatimento integral dos créditos gerados dos produtos industrializados, e não mais à razão de 50%. Para isso, alegou que o não-aproveitamento dos créditos dos referidos insumos na etapa posterior do processo de produção implica o desfazimento do benefício fiscal dos mesmos concedidos na fase anterior.

Em sua decisão, a 1ª Turma do STJ sustentou ser inaceitável que a eletricidade faça parte do sistema de crédito escritural derivado de insumos desonerados, pois o produto industrializado é aquele que passa por um processo de transformação, modificação, composição, agregação ou agrupamento de componentes, resultando, com isso, diverso dos produtos inicialmente empregados neste processo.

Para o relator, ministro Luiz Fux, “a energia elétrica não se equipara a insumo ou matéria-prima propriamente dita, porquanto não se incorpora no processo de transformação do qual resulta a mercadoria industrializada”.

Trâmite

Em primeira instância, o juízo julgou improcedente o pedido, condenando a Forjas Taurus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A empresa apelou da decisão. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região proveu, em parte, o apelo destacando que “a proibição tornaria o IPI um autêntico imposto direto quanto ao industrial”.

Alegando a existência de omissão no julgado no que se refere à fixação da alíquota aplicável para os créditos de IPI provenientes das aquisições de insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota zero, a Taurus opôs embargos de declaração. Os embargos foram acolhidos parcialmente.

Com a decisão, a empresa recorreu ao STJ alegando que o artigo 170-A do Código Tributário Nacional não se aplica à compensação pelo princípio da não-cumulatividade, já que o comando do artigo se destina à compensação de eventual tributo indevidamente recolhido com tributos a serem recolhidos pelo contribuinte, enquanto a compensação pela não-cumulatividade é própria do IPI no âmbito da relação tributária advinda da apuração deste imposto.

Além disso, sustentou que o tribunal afrontou a norma inserta no artigo 49 do CNT ao negar-lhe o direito de escriturar valores oriundos da aquisição de energia elétrica utilizada na industrialização de produtos tributados pelo IPI.

Resp 702.730

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