Briga fatal

Clube tem de garantir segurança de freqüentadores nas imediações

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21 de fevereiro de 2006, 15h03

Clubes e associações têm obrigação proteger seus freqüentadores em suas dependências internas e nas imediações. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que responsabilizou um clube recreativo pela morte de um rapaz do lado de fora, na noite em que acontecia um baile de carnaval.

Pela decisão, ficou estipulado que o clube terá de pagar indenização de 100 salários mínimos para os pais do rapaz e pensão mensal de 40% do salário mínimo. O baile de carnaval aconteceu em março de 2000 e, de acordo com depoimentos, a briga com o rapaz morto começou dentro do salão e terminou no lado externo do clube.

A relatora do recurso, desembargadora Fabianne Breton Baisch, entendeu que ficou comprovado que o número de seis seguranças no local era insuficiente para um público presente de 400 pessoas. Conforme depoimentos, os seguranças teriam sido orientados para não atuar na área externa do clube.

Segundo os relatos, no momento da briga, os seguranças limitaram-se a fechar as portas do clube. Com essa atitude, avaliou a desembargadora, impediram o socorro à vítima, “que foi duramente espancada pelos agressores”. Para Fabianne, eles também colocaram em risco a segurança e vida dos demais freqüentadores, que estavam do lado de fora e não podiam entrar.

Por isso, a desembargadora entendeu estar presente o dever de o clube indenizar. “A culpa concorrente da vítima, que saiu do salão em perseguição aos seus desafetos, não exclui a responsabilidade da ré, sendo preponderante apenas na aferição dos valores indenizatórios.”

Ela manteve a decisão de primeira instância, que determinou pagamento de pensão mensal aos autores de 40% do salário mínimo, a contar do fato até quando o jovem completasse 65 anos, com redução pela metade a partir da data em que ele completaria 25 anos. “Porque, presume-se, constituiria nova família, diminuindo o apoio financeiro aos genitores.”

A desembargadora aumentou a indenização por danos morais de 60 para 100 salários mínimos. Ela considerou a gravidade potencial da falta cometida, as circunstância do fato, o comportamento do ofendido e do ofensor. “Sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado.”

Processo: 70009549320

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