Concessão de obrigações

TV Ômega responde por débito trabalhista da TV Manchete

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20 de fevereiro de 2006, 10h39

A TV Ômega continua responsável dívidas trabalhistas da extinta TV Manchete. A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa condenada a pagar obrigações trabalhistas devidas a um ex-motorista da Gráficos Bloch, pertencente ao grupo.

“A transferência da concessão para exploração de serviços de radiofusão, sons e imagens, com a continuidade na prestação dos serviços, caracteriza a sucessão de empregadores, sendo o sucessor responsável pelos direitos trabalhistas das relações trabalhistas vigentes à época da sucessão”, entendeu o relator, ministro Gelson de Azevedo.

A empresa alegou que não houve documentos que comprovassem a transferência de fundo de comércio, de clientela, maquinaria, mobiliário ou da organização produtiva. Também sustentou que a mera substituição do concessionário não configura sucessão de empresas e que a sua sede e a programação da RedeTV! são distintas da TV Manchete.

Tanto a segunda instância como o TST rejeitaram o argumento. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), não houve “concessão pura e simples”, mas transferência de concessão onerosa, com a aquisição de patrimônio vultoso. “Os direitos constituem parte do patrimônio e, se foram transferidos de uma para outra, fica sem validade a afirmação de que nenhuma parcela do patrimônio foi transferida para a nova concessionária.”

A TV Ômega também sustentou inexistência de sucessão já que a TV Manchete não foi extinta, tanto que teve a falência decretada pela Justiça. “Parte das obrigações perseguidas neste processo diz respeito a obrigações trabalhistas de empresa (Gráficos Bloch) que notoriamente era parte de grupo econômico de que fazia parte a TV Manchete, fato tão notório que até o nome Bloch, dos antigos controladores da TV Manchete, constava do nome da empregadora”, registrou a decisão do TRT-RJ. “Dessa forma, pouco importa qual a época em que o grupo se dissolveu”.

O ministro Gelson de Azevedo confirmou a decisão do TRT fluminense. “A sucessão trabalhista caracteriza-se quando o empregador é substituído na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial”, disse.

O relator esclareceu que o contrato de concessão não impede a comprovação da sucessão de empregadores, “sobretudo em razão aos princípios da despersonalização do empregador e da continuidade da relação de trabalho”.

“Em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão”, concluiu.

RR 1.736/2000

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