Ação coletiva

STJ proíbe bingos em São Paulo, mas casas podem funcionar

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20 de fevereiro de 2006, 11h53

Os bingos de São Paulo estão proibidos de funcionar, sob pena de serem obrigados ao fechamento e estarem sujeitos à apreensão das máquinas. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso da Abrabin — Associação Brasileira de Bingos. Segundo a Associação, apesar do revés na ação coletiva, as casas podem continuar em funcionamento já que estão amparadas por liminares individuais obtidas na Justiça.

A associação entrou com pedido de Mandado de Segurança Coletivo contra a Justiça Federal que suspendeu decisão que permitiu às associadas da Abrabin no estado de São Paulo o exercício de suas funções.

No STJ, a Abrabin sustentou que o caso contrariou a principal natureza do mandado: a auto-executoriedade. Também disse que a determinação foi ilegal e inconstitucional, além de causar lesão de difícil reparação. Ainda alegou a existência de jurisprudência que admite o Mandado de Segurança com a finalidade de conferir efeito suspensivo a qualquer recurso desprovido desse efeito.

O relator, ministro Luiz Fux, entendeu não caber recurso em Mandado de Segurança ao caso, já que o recurso cabível contra decisão individual de desembargador é o Agravo Regimental, recurso interno que não pode ser substituído por Mandado de Segurança.

Em nota oficial, a Abrabin informou que a decisão STJ não interfere no funcionamento efetivo dos bingos do estado e que eles poderão abrir normalmente. Segundo a entidade, os bingos do estado funcionam amparados por liminares individuais, obtidas por cada uma das casas na Justiça. A decisão da 1ª Turma do STJ nega recurso da Abrabin, que pretendia manter uma liminar coletiva contra o fechamento dos bingos.

Leia a íntegra da nota da Abrabin

Abrabin esclarece sobre a decisão do STJ

20/2/2006

No ano de 2002, como parte da estratégia de defesa dos interesses de seus associados a Associação Brasileira de Bingos (Abrabin) interpôs perante a 15ª. Vara Federal de São Paulo um Mandado de Segurança em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e contra a Polícia Federal visando impedir qualquer ação que visasse o fechamento dos Bingos.

A Sentença lavrada pelo Juiz da 15ª. Vara Federal acolheu as razões da Abrabin, porém o Ministério Público impetrou recurso de apelação que aguarda julgamento perante o Tribunal Regional Federal em São Paulo. Como o Juiz Federal somente recebeu este recurso em efeito devolutivo, o Ministério Público impetrou uma medida cautelar perante o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª. Região pedindo o efeito suspensivo, ou seja, que a decisão da 15ª. Vara Federal deveria ficar sem efeito até o julgamento da Apelação.

O Desembargador Carlos Muta concedeu liminar nesta Medida Cautelar, para emprestar efeito suspensivo tornando inaplicável de imediato a decisão da 15ª Vara Federal. Contra este despacho do Desembargador Carlos Muta, a Abrabin impetrou Mandado de Segurança perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ministro Luiz Fux em seu voto, convence seus pares da 1ª. Turma do STJ de que não caberia Mandado de Segurança contra decisão de liminar concedida pelo TRF. Assim, o ministro Luiz Fux entendeu de não reconhecer o mérito do Mandado de Segurança interposto, por entender que o remédio que deveria ser impetrado seria o de agravo regimental.

Assim, a decisão do STJ não é meritória, ou seja, não admitiu discutir o remédio jurídico interposto.

Portanto não se trata de uma decisão de mérito, mas sim uma decisão que obsta o conhecimento do mérito.

A decisão tem conteúdo negativo, mas jamais cominativo, ou seja, não determina o fechamento das casas em São Paulo.

De outro lado, a situação deste processo se mantém na mesma situação de três anos atrás, quando houve a decisão de cassar a decisão do Juiz Federal da 15ª. Vara.

Portanto, a decisão permanece inalterada deste 2003.

Por ultimo, a Abrabin informa que as casas de bingos de São Paulo estão funcionando através de decisões judiciais individuais e, não coletivas, que de uma maneira ou de outra, seja através de liminares concedidas ou de sentenças judiciais, o judiciário vem reconhecendo o direito do funcionamento e da manutenção das atividades das casas de bingos individualmente.

Olavo Salles da Silveira – Presidente da Abrabin

RMS 19.086

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