Obra embargada

Juíza suspende construção de unidades da Febem em Osasco

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20 de fevereiro de 2006, 18h46

A juíza Ângela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, de Osasco, proibiu a construção de uma unidade da Febem — Fundação do Bem Estar do Menor no município, até que sejam apresentadas todas as autorizações cabíveis ao caso.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo e assinada pelo promotor de Justiça de Meio Ambiente, Cidadania, Habitação e Urbanismo de Osasco, Fábio Luís Machado Garcez. O promotor alegou que a área onde o governo do estado pretende construir a unidade faz parte da área de proteção ambiental do rodoanel.

Segundo o MP, as construções de unidades da Febem causariam grandes danos, já que uma unidade prisional é considerada fonte de poluição. Machado Garcez ainda afirmou que não existe nenhum projeto da prefeitura de Osasco para a construção da Febem, aliado ao fato de que tanto a Dersa — dona do terreno — como a Febem, o Deprn e a Cetesb não responderam aos ofícios encaminhados pelo MP sobre o fato.

Neste domingo (19/2), cerca de 500 moradores de Osasco, Cotia e da capital fizeram manifestação contra a construção das duas unidades da Fundação do Bem-Estar do Menor em Osasco, na margem da Rodovia Raposo Tavares.

A comunidade acusa o estado de criar um complexo penitenciário nessa região. Num trecho de pouco mais de dois quilômetros entre Osasco e São Paulo, perto do Rodoanel, há dois Centros de Detenção Provisória (CDPs), uma penitenciária feminina e um complexo da Febem com cinco unidades. No total, são 3.026 presos e 500 jovens. Com as novas Febens, serão mais 112 adolescentes.

A prefeitura de Osasco já embargou a obra, alegando falta de alvará e problemas ambientais. No terreno, que a Dersa cedeu à Febem, passa o Córrego Carapicuíba, área de proteção ambiental. A Febem não apresentou estudos de impacto ambiental e de zoneamento nem projeto de construção, segundo a prefeitura.

Leia a inicial

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Promotor de Justiça de Meio Ambiente, Cidadania, Habitação e Urbanismo da Comarca de Osasco, com fundamento nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, Leis Federais no. 8.625/93 (LONMP), no. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), vem perante V. Exa. propor

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, em face de

DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S. A., cnpj/mf 62.464.900/0001-25, situada na Rua Iara, 126, Itaim Bibi, São Paulo (capital) e

FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR – FEBEM, situada na Rua Florêncio de Abreu, 848, Luz, São Paulo (capital), pelos fatos e fundamentos seguintes:

LEGITIMIDADE ATIVA

O Ministério Público do Estado de São Paulo tem legitimidade para propor Ação Civil Pública sobre Urbanismo, Habitação, Meio Ambiente, Consumidor e Cidadania e demais interesses difusos, conforme legislação abaixo:

A Constituição Federal:

“ Art. 129 – São funções institucionais do Ministério Público :

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;“

A Lei da Ação Civil Pública, de número 7347/85:

“Art. 1 – Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados;

I – ao meio ambiente;

II – ao consumidor;

IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;”

“Art. 5 – A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios.”

A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, de número 8625/93:

“Art. 25 – Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:

IV – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da Lei:

a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;”

Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo, de número 734/93:

“Art. 103 – São funções institucionais do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável:

VIII – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção , a prevenção e a reparação dos danos causados ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos, homogêneos e individuais indisponíveis;”

Assim, o Ministério Público tem a total legitimidade para constar no pólo ativo de ações civis públicas, como a presente.

FATOS e FUNDAMENTOS

A requerida DERSA é proprietária de um terreno situado na Rodovia Raposo Tavares, na altura do Km. 20,5, junto ao trevo do Rodoanel Mario Covas, em Osasco, conforme Matrícula 45.675 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco.

Segundo a requerida Febem, no referido terreno serão construídas duas novas unidades para abrigar menores infratores.

Todavia, segundo noticiado na imprensa, o local seria reservado para compensação ambiental prevista na aprovação da construção do Rodoanel Mario Covas.

Confirmada essa notícia, as construções de unidades da Febem causariam grandes danos ambientais. Isso porque uma unidade prisional é considerada uma fonte de poluição. Segundo porque diminuiria uma área importante de recuperação ambiental. Seria uma forma de burla para não se fazer compensação ambiental obrigatória.

A Prefeitura Municipal de Osasco informou não existir projeto de construção da Febem no local.

Isso, aliado ao fato de que tanto a Dersa, como a Febem, o DEPRN e a CETESB não responderem os ofícios desta Promotoria de Justiça sobre os fatos, são indicativos de que se está iniciando uma construção clandestina.

Segundo a vizinhança e o noticiado na imprensa, já teria sido cortada vegetação do terreno e demolida uma construção que existia no terreno. O terreno também teria nascente de água.

FUNDAMENTOS da CAUTELAR

“FUMUS BONI IURIS”

As condutas das requeridas são indicativas, de atividades clandestinas, como já mencionado; inclusive com potencial grave de dano ambiental.

“PERICULUM IN MORA”

As requeridas já iniciaram a preparação do terreno para as construções das unidades da Febem, com cortes da vegetação e demolição da construção que existia no local.

Necessário evitar o aumento de dano ambiental e a construção clandestina (contra as leis).

Não é mais possível se aguardar (já se passou um mês) os esclarecimentos dos requeridos e dos demais órgãos do Estado, sobre a regularidade das suas atividades, sem o grande risco de danos irreversíveis e desperdícios do dinheiro público (gastos com construção, demolição e compensação ambiental).

PEDIDOS

LIMINAR

Requer a proibição imediata de qualquer atividade de construção, demolição e corte de vegetação no terreno objeto deste processo.

No caso de descumprimento da suspensão acima, fixação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente, pelos índices oficiais, destinada a recolhimento ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados (Decreto Estadual 27.070/87 e artigo 13 da Lei 7347/85); sem prejuízo das demais cominações legais para o caso de desobediência, inclusive criminais.

MÉRITO E OUTROS PEDIDOS

Requer a procedência da ação com a suspensão das atividades de construção, demolição e corte de vegetação, até apresentação de todas as autorizações cabíveis ao caso.

No caso de descumprimento da suspensão e proibição, requer a fixação de multa, no mesmo valor do pedido de liminar.

Também requer a citação das requeridas, após o deferimento da liminar, para apresentar defesa no prazo legal, com os permissivos do artigo 172 do Código de Processo Civil.

Ainda requer a produção de provas que forem necessárias, inclusive, documentais, periciais e testemunhais.

Requer a distribuição com urgência.

Ainda requer que seja oficiado com urgência à Prefeitura Municipal, da decisão liminar, para atuar na fiscalização do cumprimento da ordem judicial.

Por fim, requer a dispensa do Ministério Público do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei 7347/85.

VALOR DA CAUSA

Dá-se a presente o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

AÇÃO PRINCIPAL

A ação principal a ser proposta é a Ação Civil Pública.

Nestes termos,

p. deferimento.

Osasco, terça-feira, 7 de fevereiro de 2006.

Fábio Luís Machado Garcez

Promotor de Justiça

Meio Ambiente, Cidadania, Habitação e Urbanismo

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