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Gravidez dá estabilidade, mesmo que empregador não saiba

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20 de fevereiro de 2006, 11h13

O fato de o patrão não saber que a empregada está grávida não afasta o direito da trabalhadora à estabilidade prevista no ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (artigo 10, II, “b”). Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu indenização a uma comerciaria paulista, demitida durante a gravidez.

A decisão do TST, sob a relatoria do juiz convocado Guilherme Bastos, reformou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), contrário à trabalhadora. A segunda instância entendeu que como a empresa desconhecia a gravidez, não houve má-fé na demissão.

“Não há que se cogitar de estabilidade no emprego, posto que a dispensa da empregada, como se viu, não teve qualquer relação com seu estado gravídico e, ademais, não foram preenchidos os requisitos previstos em norma coletiva quanto à necessidade de comunicação do estado gestacional à empregadora”, registrou a decisão regional.

No TST, o entendimento foi outro. “Inicialmente, é bom que se diga que a gravidez, por si só, é suficiente para a configuração da estabilidade, independentemente da empregada ter comunicado o fato ao empregador, pois o artigo 10, II, “b” do ADCT não exigiu, como pressuposto, o preenchimento de tal requisito; e se a lei não restringiu, não cabe ao intérprete (juiz) fazê-lo”, considerou o relator.

A decisão do TST garantiu à trabalhadora o pagamento da indenização relativa à estabilidade, desde a data da dispensa até o quinto mês após o parto, correspondente aos salários, acrescidos de férias, 13º salário e FGTS com a multa de 40% e as demais vantagens asseguradas ao empregado da ativa, com juros e correção monetária.

AIRR e RR 63.708/2002-900-02-00.4

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